TJDFT - 0703289-14.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:51
Outras decisões
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29/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GILEADE DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:30
Outras decisões
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01/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GILEADE DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: DARIO DO CARMO ALVES, MEIRY LOPES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com relação ao Agravo de Instrumento n. 0707497- 81.2025.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na decisão de id. 224382916.
Em consulta ao sistema Pje de 2ª Instância, tem-se que o pedido liminar foi indeferido e o recurso foi julgado em 04 de junho de 2025, tendo sido parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Assim, considerando que a terceira interessada comprovou o recolhimento dos emolumentos (ID 228313351 e ID 228313365), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, reembolsar os emolumentos cartórios pagos pela terceira interessada Gileade de Souza. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE ROBERTO BUAN em desfavor de MEIRY LOPES COSTA e DARIO DO CARMO ALVES , visando ao pagamento de quantia certa decorrente das cártulas de cheque juntadas no id 6587095 e seguintes, além do contrato de id 6587107 p.3 e seguintes, no valor atualizado de R$ 288.675,02 (id 191052383), e fundada na sentença judicial reproduzida em id 165393662.
Em petição de id 233150030, postula o exequente a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do executado DARIO DO CARMO ALVES, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC.
Sobre o tema a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, que determinava serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Neste sentido, pronunciou-se a e.
Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (g.n.) Em julgamentos mais recentes, a colenda Corte Superior tem decidido que a excepcionalidade da penhora dos ganhos pessoais do devedor, admitida pela Corte à luz do princípio constitucional da proporcionalidade (derivado do devido processo legal em sentido substantivo, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), somente tem cabimento quando o ato constritivo não implicar “risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2.
No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) (g.n.) Inexistindo definição legal do que seja o “risco à dignidade do devedor ou de sua família”, cumpre ao juiz decidir a questão no caso concreto, valendo-se, inter alia, do argumento a simili ou analógico, assentado no art. 4º da LINDB, acerca do qual leciona Chaïm PERELMAN, in verbis: “(...) sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito, ou classe de sujeitos que tem com o primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) uma analogia suficiente para que a razão que determinou a regra em relação ao primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) seja válida em relação ao segundo sujeito (ou classe de sujeitos).
Assim é que o fato de um passageiro ter sido proibido de subir os degraus da estação acompanhado de um cão nos leva à regra de que também se deve proibir isso a um viajante acompanhado de um animal igualmente incômodo.” (PERELMAN, Chaïm, Lógica jurídica, trad.
Vergínia K.
Pupi, São Paulo, Martins Fontes, 1998, de p. 76).
Nesta perspectiva, a dignidade do sujeito-devedor (rectius, aquele que, condenado, não paga a dívida fundada no título judicial), para efeito do tema em debate, pode comparar-se à do sujeito-hipossuficiente, por assim dizer, aquele que reclama do Estado-juiz os benefícios da gratuidade de justiça (a que se referem os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do CPC), pois em ambos os casos discute-se a mesma situação jurídica: o estado de hipossuficiência econômica para efeito da adoção de um ato processual e, por conseguinte, a dignidade do sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa, e a consectária possibilidade da restrição de seus direitos em face do inadimplemento da obrigação (restrição dos rendimentos, no caso do devedor; restrição ao direito de ação, no caso do postulante à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dada a similitude entre os casos fáticos, seria contrário à lógica jurídica e à derivada coerência que se espera na prestação jurisdicional, adotar critérios diversos para a definição da hipossuficiência econômica com vistas à eficácia e eficiência do processo judicial, assentando um critério geral definidor da dignidade econômica para o sujeito que postula a gratuidade de justiça, de um lado, e, de outro, fixar critério geral diverso para a definição in concreto do que seria a dignidade do devedor em sede de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, constituiria arrematada injustiça deferir a gratuidade de justiça, de um lado, reconhecendo a “insuficiência econômica” para o pagamento de uma obrigação menor (despesas processuais e honorários advocatícios), e, de outro, afirmando um critério diverso e possivelmente mais gravoso para definir a “insuficiência de recursos” para o pagamento de uma obrigação maior (a dívida objeto do cumprimento de sentença).
Neste caso, a coerência judicial e o princípio constitucional da igualdade reclamam que se adote para a definição de casos semelhantes o mesmo critério interpretativo (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
Nesta senda, igualmente aplicável à espécie o argumento a fortiori a minori ad maius, que, segundo o mesmo PERELMAN, “aplica-se no caso de uma prescrição negativa”, como por exemplo quando se diz que “se é proibido ferir, é proibido matar” (PERELMAN, Chaïm, op. cit., p. 76).
Assim, se o Poder Judiciário delibera que determinado indivíduo não deve pagar as despesas processuais porque isto implicaria riscos ao seu sustento pessoal e familiar, por maiores razões este mesmo indivíduo não pode ter penhorado os seus rendimentos para o pagamento de dívida que, em geral, é muito superior ao montante daquelas despesas.
Portanto, afigurando-se-nos plenamente justificada a analogia, concluo que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade in casu, tal como construída jurisprudencialmente pela e.
Corte Superior, somente tem cabimento quando o devedor perceba ganhos substancialmente superiores a 5 (cinco) salários mínimos, sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que a e.
Corte Superior invocou para afastar a aplicação literal da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A corroborar este critério objetivo e proporcional, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente...” (Acórdão 1406768, 07065053520218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE TODOS OS CUIDADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR A EXECUTADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais)...” (Acórdão 1405757, 07349586720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.) “DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.) No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, são considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019). À luz destes parâmetros e visando a alinhar o posicionamento deste Juízo à jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ressalvando meu entendimento pessoal, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, verifica-se que a parte executada percebe rendimentos brutos (proventos de aposentadoria no cargo de segundo sargento do corpo de bombeiro militar do Distrito Federal) no valor bruto de R$ 11.624,52 (onze mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme o documento de id 225208018.
Por conseguinte, no caso, o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente não imporá à referida executada riscos ao seu sustento ou de sua família, resguardando-se assim a sua dignidade, ao mesmo tempo em que se opera forma menos gravosa de execução, assegurando-se ao credor o recebimento, ao menos em parte, do crédito que lhe é devido com base no título executivo judicial.
Por esses fundamentos, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento predominante do colendo STJ consagrado no EREsp 1582475/MG, e ACOLHO o pleito formulado pelo exequente (id 233150030), deferindo a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do executado DARIO DO CARMO ALVES.
Intime-se o exequente para informar os dados da conta bancária privada, nos quais deverão ocorrer os depósitos correspondentes, bem como para informar o valor atualizado da dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida esta determinação pelo exequente, oficie-se ao órgão administrativo competente, para que promova os descontos mensais, bem como o depósito dos montantes retidos na conta bancária indicada pela parte exequente.
Ultimadas essas providências, promova-se a suspensão do feito até a satisfação integral da dívida exequenda, por analogia ao disposto no artigo 921, inciso V, do CPC.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:07
Outras decisões
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27/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 13:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: DARIO DO CARMO ALVES, MEIRY LOPES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GEILEADE DE SOUZA terceira interessada, formulou pedido de desconstituição de penhora incidente sobre os seus alegados direitos possessórios sobre o imóvel penhorado nos presentes autos (ID 220324015).
A terceira interessada afirma que adquiriu a propriedade do imóvel penhorado (Quadra 56, Lote 16, Bloco A, Apartamento 604, Setor Central, Gama/DF ), pelo valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), na data de 21/09/2011, e que quando da compra e venda não pendia sobre o imóvel qualquer restrição, o que configura a boa-fé da adquirente.
A parte exequente refutou os argumentos da terceira interessada (ID 221738344), requerendo a manutenção da penhora do imóvel. É o que importa relatar.
Decido.
O cumprimento de sentença decorre de sentença que julgou procedentes s pedidos formulados na inicial, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, condenando os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 126.674,13 (cento e vinte e seis mil seiscentos e setenta e quatro reais e treze centavos) (ID 165393662), proferida em 14/07/2023.
A penhora que rendeu ensejo à manifestação da terceira interessada foi registrada em 07/10/2024 (ID 222771582, Pág. 5).
O imóvel em questão foi adquirido pela autora mediante "contrato de compra e venda, obrigações e responsabilidade-cessão de direitos", na data de 21/09/2011 (ID 220324007).
Pela leitura do instrumento de cessão invocado pela terceira interessada como fundamento de seus pedidos, constata-se que este não foi objeto de registro no cartório competente.
No entanto, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a proteção possessória do terceiro independe de tal registro, como consagra a súmula 84 do colendo STJ, segundo a qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Ademais, conforme dispõe a Súmula 375 do colendo STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”.
Nesse sentido, não deve subsistir a penhora, uma vez que incidente sobre o patrimônio de terceiro, adquirido antes da própria existência da ação executiva.
Nesta perspectiva, tem-se manifestado a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
SÚMULA 84 DO STJ.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, conforme o Enunciado da Súmula nº 84 do STJ. 2.
A boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser cabalmente demonstrada pelo interessado, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Nos embargos de terceiro, o causador da constrição indevida responde pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ.
Todavia, as verbas sucumbenciais serão custeadas pela parte embargada se, mesmo ciente da transmissão do domínio/posse do imóvel penhorado para terceiro antes da propositura da execução, insistir na manutenção da constrição. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1452840/SP, fixou a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 5.
Apelações conhecidas.
Provida a do Embargante e não provida a da Embargada.
Unânime. (Acórdão 1645354, 0742129-72.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJe: 12/12/2022.) Por esses fundamentos, defiro o pedido formulado pela terceira interessada GEILEADE DE SOUZA, razão por que determino a desconstituição da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 3159 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no Setor Central Residencial, Quadra 56, Bloco “A”, lote nº 16, apartamento 604, Gama/Brasília, descrito na escritura pública de ID 221744695.
Expeça-se Ofício ao Cartório competente (5º Ofício de Registro de Imóveis do DF), para que promova o cancelamento da penhora.
Confiro à presente decisão força de ofício, à qual deverá ser encaminhada ao notário, ficando eventuais emolumentos a cargo do exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Proceda a Secretaria a inclusão da terceira interessada GEILEADE DE SOUZA no sistema.
Anote-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:54
Outras decisões
-
28/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: DARIO DO CARMO ALVES, MEIRY LOPES COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de Id 220322360.
Taguatinga - DF, 16 de dezembro de 2024 18:08:43.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
16/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/12/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
12/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:14
Outras decisões
-
28/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: DARIO DO CARMO ALVES, MEIRY LOPES COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca das diligências infrutíferas de IDS 210163716 e 212123595.
Taguatinga - DF, 1 de outubro de 2024 15:18:24.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
01/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: DARIO DO CARMO ALVES, MEIRY LOPES COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica intimada a parte exequente a imprimir o TERMO DE PENHORA ID 208455343.
De acordo com a Decisão ID 207593487, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC).
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Taguatinga - DF, 27 de agosto de 2024 09:32:04.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
27/08/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:16
Expedição de Termo.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: DARIO DO CARMO ALVES, MEIRY LOPES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado na peça de ID 197593093, qual seja o imóvel objeto da matrícula n. 3159 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no Setor Central Residencial, Quadra 56, Bloco “A”, lote nº 16, apartamento 604, Gama/Brasília Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizada, deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dada ciência da constrição à administração bem como aos ocupantes do imóvel (caso não sejam os executados), devendo o Sr.
Oficial de Justiça registrar a qualificação completa dos ocupantes do imóvel.
Intimem-se ainda KÁTIA ANDRÉIA DE ARAÚJO ALVES, cônjuge do 1º executado, da penhora ora autorizada, esclarecendo o prazo de 15 (quinze) para eventual impugnação.
Frise-se que a diligência deverá ser cumprida pelos Correios no endereço indicado na matrícula dos imóvel.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC).
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:03
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO BUANI - CPF: *84.***.*05-04 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DARIO DO CARMO ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MEIRY LOPES COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:38
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO BUANI - CPF: *84.***.*05-04 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:21
Outras decisões
-
25/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: DARIO DO CARMO ALVES, MEIRY LOPES COSTA DESPACHO Considerando a ordem prevista no art. 835 do CPC e a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186327104), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Promovida a juntada, prossiga-se com os atos de constrição, nos termos da decisão inaugural do cumprimento de sentença.
Infrutífera as diligências, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição de ID 185645792.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DARIO DO CARMO ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MEIRY LOPES COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:55
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 13:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:44
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO BUANI - CPF: *84.***.*05-04 (AUTOR).
-
06/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE ROBERTO BUANI REU: DARIO DO CARMO ALVES, MEIRY LOPES COSTA DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais referentes ao pedido de cumprimento de sentença, haja vista que na fase cognitiva não foi deferida a gratuidade de justiça ou apresentar documentação que comprove a alegada hipossuficiência.
No mesmo prazo, deverá juntar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 14:21
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
08/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 02:58
Decorrido prazo de DARIO DO CARMO ALVES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:58
Decorrido prazo de MEIRY LOPES COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:24
Publicado Edital em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:06
Expedição de Edital.
-
28/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de TIM S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:29
Outras decisões
-
04/05/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:02
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2021 23:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2021 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 23:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/11/2021 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2021 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 10:24
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 04/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
15/08/2020 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:39
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2020 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 22:02
Recebidos os autos
-
14/07/2020 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:55
Expedição de Termo.
-
12/11/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 18:27
Expedição de Termo.
-
05/11/2019 15:01
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2019 22:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:49
Expedição de Carta.
-
15/04/2019 18:12
Recebidos os autos
-
15/04/2019 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 04:14
Publicado Certidão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 18:34
Recebidos os autos
-
22/08/2018 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2018 09:18
Decorrido prazo de DARIO DO CARMO ALVES em 27/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 16:45
Recebidos os autos
-
26/06/2018 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/06/2018 07:07
Publicado Certidão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 14:27
Expedição de Ofício.
-
24/04/2018 11:24
Recebidos os autos
-
24/04/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 02:59
Publicado Certidão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2018 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 11:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 11:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 11:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 11:33
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 02:20
Publicado Certidão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 12:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 12:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2018 11:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2018 11:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2017 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2017 02:38
Publicado Despacho em 23/11/2017.
-
22/11/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 18:31
Recebidos os autos
-
20/11/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 17:33
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2017.
-
23/10/2017 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 18:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2017 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 03:26
Publicado Decisão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 17:46
Recebidos os autos
-
03/08/2017 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2017 12:51
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2017 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 00:11
Publicado Despacho em 04/05/2017.
-
03/05/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 19:13
Recebidos os autos
-
26/04/2017 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 18:55
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2017 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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