TJDFT - 0710852-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/01/2025 13:53
Outras decisões
-
20/01/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710852-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os agravos de instrumentos interpostos foram julgados, conforme IDs n. 210712948 e n. 210714753 de modo a fixar a metodologia de cálculo.
Destaca-se que o regime da RPV não permite retificação, bem como não fluiu o prazo de dois meses para pagamento das requisições referentes à parcela incontroversa expedidas aos IDs n. 205817731 e n. 205817722.
Assim, determino o cancelamento das RPVs de IDs n. 205817731 e n. 205817722.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos do valor global, sem qualquer exclusão, conforme decisões pelo e.
TJDFT.
Após, intimem-se todos acerca do montante devido.
Cientifiquem-se todos desta decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:05
Outras decisões
-
11/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:24
Desapensado do processo #Oculto#
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710852-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 193740942, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso o embargante sustenta a existência de omissão no que diz respeito a alegação de que "não há que se falar em valor incontroverso, uma vez que o agravo de instrumento veicula pedido para que c.1) seja anulada a decisão agravada com retorno dos autos à instância de origem para se aguardar o desfecho do julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça".
Não lhe assiste razão, contudo.
Isso porque a questão da não aplicabilidade do Tema 1169 aos presentes autos já havia sido enfrentada conforme se pode observar do teor da decisão de id. 176532975.
Ademais, o efeito suspensivo pretendido com a interposição do Agravo de Instrumento respectivo também foi negado.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710852-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE e outros para expedição das RPV's da parcela incontroversa reconhecida como devida pelo Executado.
Intimados o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF manifestaram-se contrariamente ao pleito, id. 193643192. É a síntese.
Decido.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 193421476 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 175325512, os quais ficam aqui HOMOLOGADOS.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:32
Deferido o pedido de ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE - CPF: *22.***.*42-20 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710852-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0712389-67.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
27/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710852-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco como relevante a decisão de id. 176532975.
Observa-se que a análise da impugnação foi postergada para momento posterior à verificação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Esta, por sua vez apresentou considerações acerca do termo inicial do juros de mora, ponto controvertido entre as partes.
O Distrito Federal requer o cômputo dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, desde 08/05/2023, enquanto a autora defende a incidência desde a citação (15/08/21). É o relato do necessário.
Decido.
Da leitura do acórdão, observa-se que não houve expressa disposição acerca do termo inicial dos juros de mora.
Apesar disso, entendo que estes devem incidir a partir da citação válida do Distrito Federal no processo de conhecimento, considerando a natureza previdenciária dos valores pretendidos.
Neste sentido: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
VERBA PRINCIPAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CÁLCULO DA CONTADORIA.
FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA. 1.
No laudo contábil, os juros de mora foram sobre os honorários advocatícios foram calculados a partir do trânsito em julgado, em conformidade com a decisão que fixou os parâmetros de sua incidência. 2.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da obrigação principal (art. 322, § 1º, do CPC) e constituem matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão. 3.
Quanto à verba principal, tratando-se de obrigação ilíquida devida pela Administração a servidor público, aplica-se o entendimento firmado pelo eg.
STJ no Tema 611, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual os juros de mora devem incidir desde a citação da ação de conhecimento, nos termos dos arts. 240 do CPC, 397, parágrafo único, e 405 do CC. 4.
O laudo da contadoria apresentou os cálculos com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a partir do desconto das parcelas nos vencimentos do autor, o que destoa do entendimento que prevalece a respeito do termo inicial dos juros de mora. 5.
Com o julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar recursal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1754822, 07132335120238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento encontra-se em consonância com a Súmula n. 204 do STJ, in verbis: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Desta feita, após a preclusão da presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, ressaltando que devem incidir os juros de mora a partir da citação do ente público no processo de conhecimento.
Posteriormente, retornem conclusos para análise final da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista a alegação de excesso.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:56
Outras decisões
-
22/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710852-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a cota da Contadoria de ID 184852688.
Prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitada a dobra legal referente ao ente público.
Após, anote-se conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/12/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:42
Outras decisões
-
25/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710852-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE IZORADE DA SILVA ROQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 172587582) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 172587570; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 172587579 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:51
Outras decisões
-
20/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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