TJDFT - 0709552-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709552-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 220808183 e 220808178).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID's 229388446 e 229388840), em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
02/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
30/05/2024 08:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709552-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 169474555) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 169474553, pág. 4; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 172599541 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:51
Outras decisões
-
20/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:24
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO DA SILVA SOUSA - CPF: *12.***.*90-30 (EXEQUENTE).
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23/08/2023 13:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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