TJDFT - 0712770-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 17:17
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVESTRE DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712770-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: JOSE ROBERTO SILVESTRE DA SILVA SENTENÇA AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou pedido de apreensão de veículo com fundamento no §12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
O veículo foi apreendido, conforme documento de ID 170226489.
Considerando que trata-se de mero cumprimento de medida liminar judicial deferida em outra Jurisdição e que o mandado foi devidamente cumprido, deve ser extinto o processo em razão do exaurimento da Jurisdição deste Juízo.
Por essa razão, indefiro o pedido de habilitação no feito de terceiro que estava na posse do veículo no momento da apreensão, devendo, se o caso, apresentar requerimentos nos autos principais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015 Comunique-se ao Juízo que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVESTRE DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 00:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:43
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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