TJDFT - 0702719-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:32
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
04/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702719-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVAN TEIXEIRA CHAVES REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, no curso da qual a parte autora formulou pedido de desistência.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em caso semelhante, decidiu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de DF.
Confira-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA, em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: "(...) Em face da petição apresentada pela parte autora (Id. 117250086), HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) (...)" 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 35515747).
Gratuidade de justiça deferida (ID 35515757).
Contrarrazões apresentadas (ID 35515759). 3.
Aduziu o réu, ora recorrente, que o recorrido desistiu do processo após a apresentação de contestação.
Asseverou, contudo, que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar quanto a tal pedido, devendo, assim, a r. sentença ser anulada para que o juízo de primeira instância se manifeste quanto ao mérito da questão. 4.
O Código de Processo Civil, no § 4° do art. 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos. 5.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Ademais, ausente a evidência de dolo processual no ajuizamento da demanda, é correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019. 7.
O direito do autor quanto ao pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de alguma hipótese do art. 80 do CPC. 8.
Não conhecidos os pedidos de litigância de má-fé quanto à alegação de existência de litispendência, bem como de envio de ofício à 3ª Vara Cível da Ceilândia, pois eventual manifestação nesse sentido incorreria em supressão de instância. 9.
Importante ressaltar que, em sede de contestação, o requerido/recorrente formulou pedido preliminar de incompetência do Juizado e, se vencida tal preliminar, pela improcedência do pedido.
Somente em caráter subsidiário, foi formulado pedido contraposto.
Assim, patente a ausência de interesse do requerido na continuidade do processo ante o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, o que não lhe acarreta nenhum prejuízo, levando-se em consideração a preliminar arguida e o pedido principal formulado em sede de contestação. 10.
Não conhecidas as demais manifestações juntadas por ambos após as contrarrazões, por ausência de previsão legal, uma vez que não se tratam de documentos novos aos quais as partes somente tiveram acesso naquelas datas, restando incabíveis as tréplicas juntadas. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1606120, 07287315220218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa, com as cautelas necessárias.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:05
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702719-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVAN TEIXEIRA CHAVES REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designada o dia 02/08/2023 16:30 para audiência de Instrução e Julgamento ), por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quarta_16_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) e testemunhas da parte requerida.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 12:50:24.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702719-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVAN TEIXEIRA CHAVES REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA DECISÃO Diante da manifestação da requerida de id. 164961290, determino que a audiência de instrução designada seja realizada por meio de videoconferência.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702719-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVAN TEIXEIRA CHAVES REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA CERTIDÃO Fica designado o dia 02/08/2023 16:30 para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, no modelo presencial, na sala 29 do Fórum de Taguatinga-DF.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intimem-se as partes, por seus advogados constituídos e/ou telefones disponíveis nos autos, e as testemunhas arroladas pela requerida da data designada.
Desnecessária a intimação da testemunha/informante arrolada pela parte autora, conforme informado na petição de id n. 161983312.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 13:01:37.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/05/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/05/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 00:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/02/2023 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2023 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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