TJDFT - 0726757-07.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726757-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAETANA MARIA DOS SANTOS ARAUJO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183991202).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, com transferência para os dados informados no ID 179271867, da seguinte forma: a) R$ 4.169,59 (quatro mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.382,61(dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/10/2023 14:04
Outras decisões
-
28/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726757-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAETANA MARIA DOS SANTOS ARAUJO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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14/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2023 02:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 02:44
Outras decisões
-
11/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/05/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 02:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:17
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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12/03/2023 22:52
Juntada de Petição de laudo
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09/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:20
Juntada de intimação
-
25/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:03
Recebidos os autos
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24/11/2022 15:03
Nomeado perito
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24/11/2022 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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