TJDFT - 0739515-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739515-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA VIANA DE OLIVEIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover nas petições retro.
Arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 13:21:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:05
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
17/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739515-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA VIANA DE OLIVEIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme requerido à petição retro.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 21:44:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
14/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 22:15
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0739515-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DALVA VIANA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 00:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 11:18
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739515-26.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 19 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739515-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA VIANA DE OLIVEIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA DALVA VIANA DE OLIVEIRA, qualificada, ajuizou a presente ação que tramitou pelo procedimento comum, em face de VIA VAREJO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificados, sustentando, em suma, que em 02/09/2020 terceiro desconhecido utilizou dos dados da autora para comprar uma televisão na loja das Casas Bahia, pelo valor de R$ 5.980,00, tendo tomado ciência após ligação da loja.
Aduziu que quando recebeu a ligação foram pedidos dados pessoais para verificação, tendo sido orientada a efetuar contestação da compra, mas a ré nada fez para solucionar a questão e promoveu inclusão do nome da requerente em cadastro restritivo.
Alegou que a primeira requerida promoveu a cessão do débito para a segunda ré, que promoveu o apontamento indevido.
Ao final, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a retirada do nome da requerente dos cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A primeira requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação em ID 188497651, ocasião em que afirmou, em suma, que é regular o débito cobrado, inexistindo ato ilícito.
Defendeu a aplicação da Súmula 385, do STJ e inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos.
Decisão de ID 188529229 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e recebeu a inicial.
Citada, a segunda ré apresentou contestação em ID 192436265, ocasião em que suscitou preliminar de ausência de interesse processual e inexistência de documentação idônea (extrato da negativação), além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à requerente.
No mérito, alegou, em síntese, que a autora possui relação contratual com o Bradesco, com crédito cedido à requerida, por contrato de cartão de crédito assinado pela requerente.
Afirmou que não há negativação em nome da autora realizada pela requerida, bem como que inexistem danos morais indenizáveis.
Defendeu a existência de exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, se afastada, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 195438861).
Decisão de ID 197590777 inverteu o ônus probatório e determinou a intimação das requeridas para juntarem documentação referente ao negócio jurídico objeto da lide.
A primeira ré manifestou informando que não possui mais os contratos celebrados com a requerente e a segunda ré informou que não pretende produzir outras provas. É o breve relato, decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que as partes juntaram aos autos os documentos que entendem suficientes ao deslinde da ação e não pugnaram por outras provas.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois a inicial e documentos preenchem os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo certo que o documento referente à negativação juntado pela autora é suficiente para o ajuizamento.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que se depreende a necessidade e utilidade no ajuizamento da ação, por meio da qual a autora exerce direito constitucionalmente assegurado, inexistindo obrigação para prévio acionamento de plataforma extrajudicial para solução de conflitos.
Afasto a impugnação à justiça gratuita, pois a requerente juntou documentação que demonstra a hipossuficiência, cumprindo a ordem de emenda da inicial, sendo certo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Feitas tais considerações, não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Pelo documento de ID 172804256 é possível constatar que houve apontamento do CPF da autora em cadastro restritivo no Serasa, por débito vencido em 13/10/2020, no valor de R$ 8.400,47, promovido pela segunda ré.
Na contestação, a segunda ré juntou contrato firmado pela autora, envolvendo cartão de crédito com o Bradesco, além de justificar que o débito decorre de cessão do crédito referente a tal contrato.
Em réplica, a requerente informou que a dívida discutida nos autos é aquela descrita na inicial, no valor de R$ 5.988,48 (ID 195438861 – pág. 9), bem como que já houve quitação do débito trazido pela segunda ré, com exclusão do apontamento em cadastros restritivos em 24/09/2021, conforme ID 192436275.
Neste contexto, constata-se que a autora não controverte o fato de que firmou proposta de emissão de cartão de crédito juntada aos autos, cuja proposta é de 03/09/2020 (ID 192436271), existindo ainda um cartão provisório 1ª compra assinado pela autora em 03/09/2020.
Nada obstante, de fato, o débito relatado na petição inicial é o que consta em ID 192436275, no valor de R$ 5.988,48.
Neste ponto, apesar da contratação e compra realizada pela autora no cartão de crédito em 03/09/2020, ambas as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório no tocante à demonstração da regularidade do débito especificamente questionado na inicial (art. 373, II do CPC).
Isso porque não constam nos autos documentos específicos demonstrando a aquisição, pela autora, de produtos no valor de R$ 5.988,48 descrito no extrato de ID 192436275 – pág. 1, fato que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a irregularidade em inscrição do nome em cadastros restritivos dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos, in re ipsa, ressalvado o disposto na Súmula 385 do STJ.
O extrato de ID 192436275 indica a existência de apontamento anterior, no valor de R$ 565,23, que a própria requerente reconheceu em réplica, razão pela qual não há como se reconhecer o dano moral, pois a autora já estava com a imagem maculada por registro anterior.
Por fim, em relação ao pedido de exclusão do apontamento, o documento de ID 192436275 indica que, em princípio, o apontamento referente ao débito questionado na inicial já foi excluído, de modo que, se for o caso, deverá a requerente comprovar que ainda permanecem apontamentos exclusivamente em relação ao débito objeto desta ação (R$ 5.998,48), a fim de ser ordenada a exclusão em eventual cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência do débito referente à compra questionada nos autos, no valor de R$ 5.988,48, com a consequente exclusão de todos os apontamentos do referido débito em cadastros restritivos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% a parte autora e 25% cada um dos réus, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos na proporção acima, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 85, § 2º, 86 e 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, pagas as custas, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:32
Outras decisões
-
21/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 23:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:32
Outras decisões
-
07/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739515-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pela parte requerida são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a DALVA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*58-87 (AUTOR).
-
01/03/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739515-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA VIANA DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito para regular processamento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 20:32:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:52
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:39
Declarada incompetência
-
29/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739515-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA VIANA DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a autora para justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, considerando que nenhuma das partes é domiciliada na região de abrangência da competência deste juízo.
Esclareço, por oportuno, que a requerente é domiciliada em Vicente Pires, Região Administrativa do Distrito Federal, com foros diversos, que faz parte da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Aliado a isso, as rés possuem domicílio em São Paulo/SP.
Faculto, pois, a parte autora requerer a remessa dos autos a um dos juízos competentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/09/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700438-17.2022.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Costa Torres
Advogado: Marcos Borges de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 18:05
Processo nº 0706007-18.2021.8.07.0015
Carlos Santos Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Pereira Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2021 19:02
Processo nº 0739811-51.2023.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcelo Nunes Ataides
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:49
Processo nº 0702219-92.2022.8.07.0004
Ugo Silva Delmondes
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 16:39
Processo nº 0700956-70.2023.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Idglan da Costa Leal
Advogado: Fabio Romero da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 02:16