TJDFT - 0706392-50.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 19:17
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:08
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706392-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA SANDRA DE SOUZA SILVA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de BANCO PAN S/A, por meio do qual requereu: (i) a declaração de inexistência do débito e (ii) indenização por danos morais.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial.
Eventual responsabilidade da entidade requerida será objeto de análise do mérito.
Considero insubsistente, ainda, a prefacial de incompetência do Juizado Especial.
Os substratos probatórios encartados ao processo são suficientes ao deslinde da causa.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Declara a autora que, no início do mês de junho/2022, repassara, mediante contato telefônico, seus dados pessoais a uma suposta funcionária do INSS sob o argumento de se adquirir cartão de crédito vinculado ao benefício previdenciário.
Dias depois, a postulante recebera em sua conta bancária 03 (três) transferências nos valores de R$ 10.695,03, R$ 1.443,97 e R$ 8.441,70.
Ao analisar os extratos bancários, detectou a autora que, na verdade, os três valores creditados em sua conta bancária referiram-se a empréstimos realizados em seu nome perante o Banco Pan S/A.
Disse a autora que jamais teria solicitado os aludidos empréstimos tampouco os autorizado que fossem efetivados.
No intuito de tentar resolver a situação, a requerente disse que pesquisou, por meio da internet, o contato telefônico da instituição requerida e que teria sido atendida por um suposto funcionário da ré de nome MARCELO.
Verberou que o aludido interlocutor a teria aconselhado a devolver os numerários recebidos ao banco réu.
Assim, a autora efetuou, sob a orientação do Sr.
MARCELO, duas transferências para contas bancárias de pessoas distintas.
No dia 17/06/2022, realizou a transferência do valor de R$ 5.000,00 para a pessoa de LUCAS FERREIRA PIRES e, em seguida, realizou outra transferência de R$ 5.000,00 para a conta bancária de EVELYN SILVA REIS.
Ou seja, pessoas físicas diversas da entidade requerida BANCO PAN S/A.
Alertada por amigos próximos de que poderia estar sendo vítima de golpes, a autora procurou a delegacia de polícia e registrou o boletim de ocorrência a respeito dos fatos.
Resolveu ajuizar a presente demanda, haja vista que não conseguiu encontrar a solução do imbróglio perante a instituição requerida.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, tenho que os pedidos da reclamante não merecem acolhimento, senão vejamos.
A autora deixou de colacionar ao processo elementos probatórios contundentes a comprovar com solidez que os contratos de empréstimos houvessem ocorrido mediante condutas ilícitas (fraudes).
Não apresentou sequer o número do contato telefônico da suposta atendente do INSS para a qual teria repassado seus dados pessoais.
Preferiu silenciar-se neste ponto.
O banco requerido, por sua vez, afirmou que os contratos de empréstimos foram celebrados sem nenhum vício de consentimento.
Apresentou os contratos firmados com a autora inclusive acompanhados da selfie da contratante (Ids 149011592 a 149018695).
Juntou, também, os comprovantes das transferências creditadas na conta bancária da requerente (Id 149018698).
Conforme se observa, não bastasse a ausência de comprovação quanto à hipótese de contratação fraudulenta, e a supor ainda que houvesse possível falha por parte do banco requerido no tocante à eventual fragilidade de informações repassadas à consumidora (se aquisição de cartão, ou contratação de três empréstimos), a requerente tinha à sua disposição a possibilidade de se desfazer facilmente dos indesejados contratos de empréstimos.
Bastaria a ela entrar em contato com os canais oficiais de atendimento da entidade bancária demandada (ou pelo mesmo número de telefone por meio do qual repassara os seus dados pessoais) e prontamente solicitar o desfazimento do negócio.
E se houvesse resistência por parte da instituição requerida, poderia a reclamante buscar a intervenção do PROCON/DF, ou até mesmo invocar a tutela jurisdicional do Estado.
Todavia, conforme noticiado pela própria requerente na petição inicial e também conforme narrado à autoridade policial (BO nº 5.317/2022 – ID 139816003), teria ela entrado em contato com uma pessoa que encontrara na internet, a qual, por sua vez, a orientara a realizar duas transferências nos valores de R$ 5.000,00 para pessoas físicas estranhas à entidade bancária requerida.
Conforme visto, não se constatou, a priori, eventual ilicitude por parte da instituição financeira requerida no tocante à contratação dos empréstimos à consumidora.
Os contratos foram juntados ao processo acompanhados da assinatura eletrônica e captura de selfie (fotografia) da contratante.
Por outro lado, restou comprovado que a consumidora não agiu com a devida cautela no momento de buscar a solução do imbróglio pelas vias administrativas.
Logo, possível reconhecer a culpa exclusiva da cliente, a concluir que a fatalidade por esta vivenciada não possui conexão com qualquer conduta da empresa demandada, o que demonstra a ausência de ato ilícito por parte desta.
Apesar de a responsabilidade do banco ser objetiva (caput do art. 14 do CDC), no caso, restou configurada a culpa exclusiva da parte autora, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, § 3º, II do CDC. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos da autora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:14
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:41
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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13/02/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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22/10/2022 19:17
Recebidos os autos
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22/10/2022 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:13
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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