TJDFT - 0717528-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 06:33
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA ABUD CASTRO em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0717528-83.2023.8.07.0016 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : FERNANDA DE ALMEIDA ABUD CASTRO Requerido : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pretende que a ré seja compelida a restabelecer o seu cadastro como usuária do aplicativo “uber”, permitindo a sua utilização, além de reparação por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
Fundamenta suas pretensões no fato de que foi excluída da plataforma em virtude de um problema ocorrido em uma corrida, sem qualquer apuração, apenas em um relato inverídico feito pelo motorista.
Já a ré, na contestação, defende a licitude da resilição unilateral do contrato, com a exclusão da autora da plataforma, diante do relato do motorista de que a autora o teria chamado de “macaco”.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
No caso em tela, não restou comprovada nenhuma dessas condições.
Com efeito, não é possível compelir a ré a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Ressalte-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma.
Desse modo, a autonomia da vontade na liberdade contratual garante às partes a possibilidade de rescisão unilateral independente de motivação, e sem qualquer direito à indenização ou compensação, consoante disposto nos termos e condições do contrato.
Logo, não há falar em bloqueio abusivo do perfil da autora.
Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito do TJDFT e das Turmas Recursais do Distrito Federal e Territórios, consoante se observa das ementas abaixo colacionadas: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
UBER.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA.
INAPLICABILIDADE DO CDC. 1.
Tratando-se de relação regida pelo Código Civil, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, o Poder Judiciário não pode impor a manutenção do motorista no aplicativo de transportes quando essa contratação não é mais do interesse da empresa, inexistindo qualquer ilegalidade na rescisão unilateral do contrato, nos termos acordados 2.
Negou-se provimento ao apelo”. (Acórdão 1386246, 07353183320208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
APLICATIVO.
DESLIGAMENTO DO CONDUTOR.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LIBERDADE CONTRATUAL.
ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A parte autora relata que atuava como motorista no aplicativo desde 2016, sendo que no dia subsequente à alteração na plataforma quanto ao veículo que utiliza foi surpreendido com o bloqueio da sua conta.
Por outro lado, a parte ré sustenta que teria ocorrido o compartilhamento de contas, juntando aos autos fotografias do autor, além da cópia do cadastro de um outro motorista. 4.
Ainda que pela prova acostada pela parte ré não fique claro o alegado compartilhamento de contas (uma vez que as fotografias de verificação ID 29225261, pág. 3 coincidem com a imagem do autor, enquanto que a parte ré não elucidou qual a correlação do prontuário ID 29225261, págs. 4/5 com o autor), destaca-se que a relação entabulada entre as partes possui natureza civil, sendo que o artigo 421 do Código Civil assinala a liberdade contratual, com a mínima intervenção estatal.
A possiblidade de cancelamento do acesso ao aplicativo também possui amparo nas cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato entabulado entre as partes (...). 5.
Portanto, apesar da parte autora questionar o bloqueio imediato e as suas razões, além da suposta ofensa à ampla defesa, destaca-se que independente da motivação da parte ré, a autonomia da vontade na liberdade contratual assegura o direito à resilição contratual (artigo 473 do Código Civil), sobretudo quando entende que a outra parte na relação contratual tenha descumprido alguma norma do seu interesse.
Demonstrada a pretensão na resilição contratual, não existia necessidade de instaurar procedimento mediante ampla defesa para a extinção do vínculo contratual, sendo impossível impor à parte ré a manutenção da relação contratual indesejada, bem como ausente o dever de reparar os supostos danos alegados pela parte autora. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95”. (Acórdão 1380298, 07143650820218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei).
Cumpre ressaltar, ainda, que o dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
No caso específico, não assiste razão à autora quanto ao pedido de reparação por dano moral, porquanto a autonomia da vontade e a liberdade contratual asseguram à ré o direito à resilição contratual, não se vislumbrando, portanto, a ocorrência de qualquer violação aos direitos da personalidade em razão bloqueio do perfil da autor na plataforma digital da ré.
Outrossim, apesar do relatado na peça inicial, não há comprovação de exposição da autora a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc.
I do CPC).
Dessarte, ausente qualquer ilegalidade na conduta da ré, não há falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 11 de julho de 2023 às 18h21.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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10/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 12:44
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/06/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:07
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:42
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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