TJDFT - 0703750-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:17
Determinado o arquivamento
-
02/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:45
Publicado Notificação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703750-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES MELO EXECUTADO: MARCIA FERREIRA PASSOS DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 168802482, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Registre-se que, em razão do pacto, foi solicitada, nesta data, a transferência da quantia de R$859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), constrita via SISBAJUD, nos termos do documento ora anexado, de modo a ser revertido à credora, como pagamento parcial da dívida.
Efetivada a medida, expeça-se alvará de levantamento da aludida importância em favor da parte credora e intime-a para retirá-lo.
Comprovado o saque da quantia pelo credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
18/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:24
Determinado o arquivamento
-
16/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:10
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES MELO - CPF: *34.***.*69-62 (EXEQUENTE) em 03/08/2023.
-
04/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA PASSOS em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703750-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FERNANDES MELO REQUERIDO: MARCIA FERREIRA PASSOS DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 164735919), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito indicado na mesma petição (R$3.163,35).
Por conseguinte, diante da rejeição da credora à proposta de ID 163627479, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/07/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:13
Deferido o pedido de DIEGO FERNANDES MELO - CPF: *34.***.*69-62 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:22
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES MELO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:42
Indeferido o pedido de DIEGO FERNANDES MELO - CPF: *34.***.*69-62 (REQUERENTE)
-
24/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/05/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA PASSOS em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/04/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:11
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2023 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/02/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702719-18.2023.8.07.0007
Givan Teixeira Chaves
Igreja Evangelica Assembleia de Deus de ...
Advogado: Jose Maria de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 17:05
Processo nº 0718549-94.2023.8.07.0016
Eneida Leite de Oliveira
Luciano Moreira Barbosa
Advogado: Giovani de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:33
Processo nº 0725420-19.2022.8.07.0003
Valdecir Bortolini
Cassio Gomes Rocha
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2022 13:02
Processo nº 0724511-45.2020.8.07.0003
Escola Castelinho do Pequeno Sabio LTDA ...
Bruna Lima Jacobina
Advogado: Ellen Christiane Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 16:22
Processo nº 0721010-10.2021.8.07.0016
Marco Aurelio Lamberti de Aquino
Rosely Fatima de Souza Ferreira
Advogado: Manoel Zeferino de Magalhaes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2021 22:17