TJDFT - 0704892-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704892-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA AIRES OLIVEIRA DA SILVA, FERNANDA RIBEIRO CARVALHO DESPACHO Nada a prover sobre ID 173002985, porquanto o feito encontra-se sentenciado e arquivado.
Intime-se a ré e retornem os autos ao arquivo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de GABRIELA AIRES OLIVEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704892-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA AIRES OLIVEIRA DA SILVA, FERNANDA RIBEIRO CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GABRIELA AIRES OLIVEIRA DA SILVA e FERNANDA RIBEIRO CARVALHO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., em que as requerentes pretendem a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado e de indenização por danos morais.
Narraram as autoras que, em 15/07/2021, adquiriram pacote turístico junto à ré pelo valor de R$1.596,80 (mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Disseram que preencheram um formulário indicando as 3 (três) datas para a realização da viagem.
Explicaram que a ré não realizou as reservas necessárias, motivo pelo qual fizeram uma reclamação no site da empresa e na plataforma “consumidor.gov”, mas não lograram êxito em solucionar a situação.
Argumentaram que a falha na prestação de serviço por parte da demandada lhes causaram grandes transtornos e aborrecimentos, de forma que deverão ser indenizadas em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Preliminarmente arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, explicou o funcionamento do negócio da empresa.
Destacou que a parte autora anuiu previamente com os termos e condições atinentes ao pacote turístico adquirido, sendo certo que a dinâmica própria de agendamento de viagens, além de não se apresentar desproporcional, é plausível e resguarda a própria materialização do negócio.
Salientou que a ré, em momento algum, negou-se a cumprir com a contraprestação que lhe cabe na relação contratual, apenas pontuando a necessidade de serem atendidos os requisitos inerentes ao serviço adquirido, com o agendamento em momento em que haja tarifários promocionais disponíveis.
Asseverou a inocorrência de ofensa ao direito existencial do autor, motivo pelo qual não há o dever de indenizá-lo moralmente.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, não verifico nos autos a falta de interesse processual e de agir por parte das autoras, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”.
Ademais, a parte não é obrigada a exaurir a via administrativa na tentativa de buscar a reparação quando entende que teve um direito violado.
No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pelas requerentes, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela empresa ré.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. À luz do conjunto fático-probatório, restou incontrovertida a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pela qual as demandantes adquiriram junto ao site da empresa demandada um pacote de viagens promocional com destino a Costa do Sauípe, tendo indicado, regularmente, as três datas (04/04, 10/04 e 16/04/2023) de seu interesse para que a viagem se realizasse.
Constata-se, ainda, o efetivo pagamento do valor do pacote turístico e a ausência de resposta da ré, no prazo contratual de 45 dias (ID 156038074), quanto à solicitação de datas indicada pelas autoras, frustrando dessa forma a viagem nas datas inicialmente solicitadas.
Nesse cenário, a questão controversa cinge-se quanto à análise da devolução do importe pago pelas autoras monetariamente corrigido e eventual responsabilidade da ré em indenizá-las por danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
O inciso III art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Dessa maneira, não restam dúvidas que as consumidoras têm o direito de serem reembolsadas da quantia paga, razão pela qual a procedência desse pedido é medida que se impõe.
Ressalto que o feito não versa sobre cancelamento de serviços em decorrência da pandemia de COVID-19, razão pela qual não se aplicam as disposições da Lei nº 14.046/2020.
Passo a análise dos pedidos de danos morais.
O mero inadimplemento contratual, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que abala algum dos direitos da personalidade, em especial à dignidade da vítima (art. 5º, V e X, CF).
Na hipótese, não obstante o fato narrado tenha causado algum transtorno, não há comprovação de exposição das autoras a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir às autoras a quantia de R$1.596,80 (mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Ficam as requerentes, desde já, intimadas a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
15/07/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/07/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:17
Outras decisões
-
13/06/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/06/2023 10:24
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO CARVALHO - CPF: *42.***.*62-24 (REQUERENTE) em 09/06/2023.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO CARVALHO em 09/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA AIRES OLIVEIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:24
Outras decisões
-
19/04/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/04/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704071-81.2023.8.07.0016
Liana Maria Figueiredo de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 14:35
Processo nº 0717528-83.2023.8.07.0016
Fernanda de Almeida Abud Castro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Marco Antonio Correa da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 13:46
Processo nº 0001170-26.2014.8.07.0008
Jet Line Locacoes e Servicos Aereos LTDA
Pedro Silva Novais
Advogado: Willer Tomaz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 21:21
Processo nº 0711094-03.2022.8.07.0020
Diogo Nobrega de Cerqueira Gatti
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruna Caroline Pereira Barreto Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 18:34
Processo nº 0700249-11.2023.8.07.0008
Elisangela Valadares da Silva
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Lara Cristina da Silva Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 18:48