TJDFT - 0700249-11.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 19:16
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELISANGELA VALADARES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700249-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA VALADARES DA SILVA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA ELISANGELA VALADARES DA SILVA VILAR ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de HOSPITAL SANTA HELENA REDE DOR SÃO LUIZ S/A e de UNIMED NORTE DE MINAS – UNIMED MONTES CLAROS LTDA, por meio do qual requereu: (i) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.918,77 e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da segunda entidade requerida e que, em 09/11/2021, fora submetida a procedimento cirúrgico de “histerectomia total” nas dependências do HOSPITAL SANTA HELENA (primeira ré).
Ocorreu que, após a realização do tratamento, a postulante recebeu, por e-mail, a notícia quanto à negativa de cobertura de dois procedimentos complementares que foram realizados durante a cirurgia (ureterólise e ressecção laparascópica de tumor) sob o argumento de que não constavam no rol da ANS e, por conseguinte, restou à consumidora o saldo devedor de R$ 6.918,77.
Acrescentou a requerente que seu nome foi lançado no rol dos maus pagadores em razão de não conseguir efetuar o pagamento da aludida cobrança.
Por não concordar com a dívida, sobretudo porque o procedimento cirúrgico já havia sido anteriormente autorizado pelo plano de saúde, resolveu a autora acionar o Poder Judiciário haja vista as baldadas tentativas de se encontrar a solução pelas vias administrativas.
Após a realização da audiência de conciliação e após a apresentação das respectivas peças defensivas, a autora juntou ao processo a declaração do médico responsável pela cirurgia, Dr.
Luis Otávio Manes Pereira – CRM-DF 20640 (ID 157454583).
Por meio do aludido documento, o aludido profissional deixou clara a informação de que se fizeram necessários os procedimentos cirúrgicos complementares àqueles previamente autorizados.
Na seqüência, destacou o cirurgião que não teria interesse no recebimento dos honorários médicos relativamente aos procedimentos adjacentes que foram realizados no ato cirúrgico.
Veja o excerto da declaração: “(...) em momento algum autorizei que fosse cobrado qualquer tipo de honorários médicos em meu nome e de forma particular em relação a esta paciente (...)”.
Intimadas a se manifestarem quanto ao mencionado documento, a instituição hospitalar requerida lançou petição nos autos e noticiou que houve o cancelamento da cobrança objeto deste processo (ID 159754214).
A afirmação da entidade hospitalar, consoante se observa, indica que ela não mais possui o interesse na cobrança do valor indicado na petição inicial.
O plano de saúde requerido, por sua vez, não se pronunciou.
Nesse quadro, diante da manifestação inequívoca da primeira entidade requerida no sentido de não mais haver interesse na cobrança dos honorários médicos mencionados na petição inicial, constrói sede a ausência superveniente do interesse processual no que tange ao pedido da autora de declaração de inexistência do aludido débito.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A experiência comum revela que o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma demanda assustadoramente crescente de ações de reparação por danos extrapatrimoniais embasadas, em grande quantidade, por fatos comuns do cotidiano (Art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Por rotina, constata-se a confusão interpretativa entre um evento que contundentemente caracteriza dano moral (seqüelas psicológicas duradouras) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno.
O dano moral é aquele que agride, violente, ultraje, menospreze de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí porque não seria razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional (Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
Como exemplos de efetivo dano extrapatrimonial teríamos: a da pessoa que “perdeu” um ente querido; a do paciente a quem teria sido diagnosticado doença terrível e num superveniente exame nada foi detectado; a do sujeito que experimenta grave lesão corporal em decorrência de qualquer tipo de acidente; a de um indivíduo que é injustamente “negativado" nos órgãos de proteção ao crédito e sem que nada tenha contribuído (omissão) para esse estado de coisas; a de um cidadão que teve a integridade psicológica afetada por atos insanos ou abusivos ou criminosos, dentre outros.
No caso concreto (cobrança equivocada de honorários médicos), a situação não espelha duradoura e intensa afetação à dignidade da parte autora, senão simples contratempo do dia-a-dia que foi maximizado na petição inicial e que em momento algum tem a eficácia de conferir dano moral indenizável, até porque não há a comprovação de que o nome da autora chegou a ser incluído no rol dos maus pagadores dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA).
Não apresentou a postulante a consulta que poderia ser realizada perante os canais oficiais dos aludidos órgãos.
Não reconheço, pois, razoabilidade na condenação nesse particular.
Ante o exposto, com relação ao pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.918,77, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito com lastro no art. 485, VI, do CPC.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente e o faço com resolução do mérito apoiado no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/07/2023 08:27
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:27
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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04/05/2023 18:49
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/04/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 00:26
Recebidos os autos
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27/04/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 23:15
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação
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06/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de ELISANGELA VALADARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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22/01/2023 21:50
Recebidos os autos
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22/01/2023 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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