TJDFT - 0705309-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas.
Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado.
Afirma que “ (...) solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”.
Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, contrato nº 614972210, datado de 08/05/2020, no valor de R$ 3.444,00, valor da parcela R$ 41,00 em 84 parcelas.
Após arrazoado jurídico, requer: “No mérito, julgar procedente todos os pedidos da presente demanda para DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato nº614972210, datado de 08/05/2020 no valor de R$3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), o qual foi parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes no valor de R$41,00 (quarenta e um reais) mensais; f) Condenar o requerido a títulos de danos materiais no valor de R$3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais,) e a repetição do indébito em dobro do valor de R$3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; g) Seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, consoante a fundamentação apresentada e legislação vigente, diante da hipossuficiência da parte requerente e o poder da parte requerida; h) Condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil.” Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 178233896).
O requerido apresentou contestação (ID 180797707) e documentos, alegando a existência de relação jurídica entre as partes e a regularização da contratação do empréstimo, que foi formalizado de forma física com a chancela da requerida, bem como acompanhado do seu documento de identidade e comprovante de residência.
Sustenta, ainda, que a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas.
Afirma que o contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário.
Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 721,17, em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior.
Assim, alega que a parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) de ID 180797726, o valor de R$ 721,17.
Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica na lauda de ID 184946395.
Decisão de Saneamento de ID 189054991, decidindo sobre os pedidos de provas, analisando as preliminares e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte requerida para comprovar a autenticidade da contratação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ao passo, verifico que o requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo contraído pela autora (cédula de crédito bancário), ID 180797715; documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação, ID Num. 180797715; transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada (ID 180797726), de resto não impugnado pelo autor.
No mesmo sentido, o contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário.
Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 721,17, em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior.
Desta forma, a dívida do contrato origem de n.º 581140783 foi baixada, totalizando o valor de R$ 1.177,75 o qual passou a integrar o contrato refinanciado de nº 614972210 ( contrato objeto dos autos).
Assim, o demonstrativo de ID 180797728 evidencia que o contrato ora impugnado é oriundo da liquidação do contrato de nº 581140783, em razão de refinanciamento.
Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária.
A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, sem alegar que a assinatura no contrato juntado com a contestação não seja a sua, tendo alegado apenas a invalidade quanto ao preenchimento do contrato.
A alegação da autora de que a ré não comprovou a disponibilização do crédito em sua conta não merece acolhimento.
Isto porque a própria parte juntou em sua inicial o extrato de sua conta em que resta discriminado o referido crédito em 11/05/2020 ( ID 171529541).
Assim, restou comprovado que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta.
Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes.
No mesmo sentido, tendo o ônus da prova ter recaído ao requerido, a fim de comprovar a autenticidade da contratação, tenho que o réu comprovo.
Isto porque destacou que o contrato objeto da lide é um refinanciamento do contrato de nº n.º 581140783, bem como a chancela aposta no contrato não foi contestada, mas apenas a sua edição, o que não se sustenta, considerando todo o acervo probatório entranhado aos autos, o fato de, após tamanho decurso de tempo, a parte autora sequer ter registrado um Boletim de Ocorrência, considerando as alegações tratadas na inicial e o fato da requerente ter recebido o valor do empréstimo em sua conta, se beneficiando da quantia depositada.
Logo, diante de todo o acervo probatório arrolado nos autos, conclui-se que as partes possuem, sim, vínculo jurídico, firmado mediante a contratação de empréstimo consignado de nº 614972210, datado de 08/05/2020, no valor de R$ 3.444,00, valor da parcela R$ 41,00 em 84 parcelas..
Na hipótese, a instituição financeira ré fez prova do fato constitutivo do seu direito de demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos na folha de benefícios da consumidora autora.
Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705309-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de janeiro de 2024 18:10:45.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
29/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/10/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705309-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não satisfaz.
Acoste o documento de ID 171529541 de forma legível, visto que ao inserir o zoom na página os números ficam desfocados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/09/2023 07:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/06/2023 18:29
Outras decisões
-
14/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:46
Outras decisões
-
28/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739720-58.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Werno Zeidler
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:05
Processo nº 0710242-57.2023.8.07.0015
Ilsa Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Filipe Ferreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 17:40
Processo nº 0714009-73.2022.8.07.0004
Barbara Eleodora Fortes da Silva
Julio dos Santos Barros
Advogado: Barbara Eleodora Fortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 16:02
Processo nº 0739272-85.2023.8.07.0000
Jose Alberto de Souza Freitas
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rafael Kruel de Paranagua
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 19:15
Processo nº 0701883-37.2022.8.07.0021
Pite S/A
Noemi Alvarez Pacheco Rutkoski
Advogado: Fogo Gersgorin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 20:10