TJDFT - 0739720-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:33
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 13:32
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face à decisão da Quinta Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de reunião de processos por suposta conexão.
Na origem, WERNO ZEIDLER requereu a liquidação de sentença coletiva que condenou o agravante à restituição de expurgos inflacionários em cédula de crédito rural.
O BANCO DO BRASIL compareceu aos autos e noticiou que o autor já havia ajuizado outro procedimento de liquidação da mesma sentença, mas fundamentado em outra cédula de crédito rural, o qual tramita perante a Décima Oitava Vara Cível de Brasília.
O pedido foi indeferido, sob o pálio de que os procedimentos foram ajuizados com lastro em cédulas de crédito distintas e a análise de um título não teria interferência na análise do outro.
Nas razões recursais, o agravante argumentou que o art. 55, do Código de Processo Civil, define que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” e que o autor ajuizou duas ações para liquidação da mesma sentença, de sorte que impõe-se a reunião de ambas para julgamento conjunto.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para acolher o pedido de reunião dos processos.
Preparo regular sob ID 51483786. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de ID nº 168084216 para declínio da presente ação em face da alegada prevenção, porquanto os títulos de crédito do presente feito são diversos daqueles analisados no feito 0739569- 26.2022.8.07.0001.
Não há obrigatoriedade de tramitação conjunta para julgamento dos feitos, visto que a análise de uma das cédulas de crédito rural não irá interferir nas demais.
Assim, preclusa esta decisão, retornem os autos para apreciação das manifestações das partes e do laudo e esclarecimentos do expert em relação aos títulos de crédito.
Intimem-se.” (Grifei) Conforme se extrai da decisão, o juízo indeferiu o pedido de reunião das ações sob o pálio de que as pretensões são distintas, ou seja, assentadas em liquidação de sentença relativamente a cédulas de crédito rural diversas.
Nas razões recursais, o agravante limitou-se a repristinar o conceito jurídico de conexão e argumentar quanto à suposta necessidade de julgamento conjunto.
Contudo, olvidou de impugnar o fundamento da decisão de que se tratam de cédulas de crédito rural distintas e que a análise de uma não interferirá nas demais.
Reza o art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, que o agravo conterá as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
A regra impõe o ônus da parte expor, fundamentadamente, o desacerto do que foi decidido e ser merecedor de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Tendo o recorrente deixado de impugnar fundamentos que, isoladamente, são suficientes para manter a decisão, ressente-se o recurso de vício de dialeticidade e que impede seu conhecimento.
Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível e que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
22/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:40
Negativa de Seguimento
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19/09/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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