TJDFT - 0753993-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:54
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/03/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2024 20:11
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RAPHAEL KLOEBLE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SAO PAULO FUTEBOL CLUBE em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 08:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 22:09
Recebidos os autos
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05/12/2023 22:09
Outras decisões
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05/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/12/2023 02:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de SAO PAULO FUTEBOL CLUBE em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753993-91.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL KLOEBLE REU: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE, DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam emitidos os ingressos para a final de torneio de futebol a ser realizada no próximo dia 24/09.
Assevera que, apesar de ter adquirido e pago pelos bilhetes, estes deixaram de ser emitidos por culpa exclusiva da parte requerida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo considerando a informação de que os ingressos já estão esgotados, sendo certo que a capacidade de um estádio de futebol é limitada quanto ao número de pessoas presentes.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 21 de setembro de 2023, às 23:20:36.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 23:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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