TJDFT - 0702940-78.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702940-78.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Gama/DF, 20 de agosto de 2025 12:55:29.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
20/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:44
Mandado devolvido redistribuido
-
01/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:16
Outras decisões
-
22/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 21:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:47
Indeferido o pedido de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA - CPF: *84.***.*70-10 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:01
Outras decisões
-
07/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702940-78.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que houve regularização processual do Interessado JOÃO CAMILO.
Faço vistas à parte autora sobre a Oposição id 202863427.
Gama, 10 de setembro de 2024 18:58:44.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702940-78.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão ID205784300.
Regularize o suscitado João Camilo a sua representação processual, com o anexo de instrumento de mandato outorgado ao advogado que o patrocina, sob pena de exclusão de sua peça de defesa.
Prazo de quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:01
Outras decisões
-
30/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702940-78.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas à parte autora sobre a oposição ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, id 202863427.
Gama, 3 de julho de 2024 20:07:06.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
03/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 05:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:07
Outras decisões
-
02/04/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 186712985).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes ao bem localizado, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Recebo o cumprimento de sentença, ID164875584.
Altere-se os pólos da autuação.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:14
Outras decisões
-
26/09/2023 14:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de IRON FERREIRA DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 20:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:25
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de IRON FERREIRA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de IRON FERREIRA DOS SANTOS em 04/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 18:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2021 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2021 10:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 07:59
Recebidos os autos
-
19/04/2021 07:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2021 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 11:30
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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