TJDFT - 0715176-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO EXECUTADO: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, em que deferida a penhora de rendimentos da parte executada.
Preclusa a decisão que deferiu a penhora, fica deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores constritos em conta judicial, conforme ID. 224016850.
Considerando que o valor do débito é de R$ 19.178,98 (ID. 217393145), bem como que o órgão empregador informa que o valor mensal penhorado está quantificado em R$ 636,39 (ID. 229764909), determino a suspensão do presente processo executivo pelo prazo de 30 (TRINTA) meses, até 24/09/2027.
Uma vez suspenso o feito executivo, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora.
Observe-se que a procuração de ID. 172836375 confere aos advogados constituídos poderes para receber e dar quitação.
Expedido o alvará de levantamento, deve a parte credora juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ao final do qual o processo retornará à pasta de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:04
Outras decisões
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23/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO - CPF: *46.***.*68-30 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:29
Outras decisões
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO EXECUTADO: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que não foi expedido o mandado de desocupação voluntária, cumpra o Cartório a determinação de ID. 201038520, abaixo transcrita: “(...) No mais, visando efetuar a reintegração da posse do imóvel situado na QN 505, Conjunto 04, Lote 10 a 14, Apartamento de nº 603, Residencial Azaleia, Samambaia/DF à parte credora, à Secretaria, para que expeça mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida o desocupe voluntariamente, sob pena de cumprimento coercitivo da medida.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial.
Ademais, deverá constar no mandado o contato do autor ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO, telefone (61) 99359-5136, para acompanhar a diligência, e caso seja necessário, seja nomeado fiel depositário dos itens que por ventura se encontrarem no local (...)”. – destaquei Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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18/08/2024 12:04
Outras decisões
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08/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO EXECUTADO: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 22 de julho de 2024 12:16:48.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
22/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2024 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO REU: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 199692282, qual seja, R$ 18.139,27 (dezoito mil, cento e trinta e nove reais e vinte e sete centavos).
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
No mais, visando efetuar a reintegração da posse do imóvel situado na QN 505, Conjunto 04, Lote 10 a 14, Apartamento de nº 603, Residencial Azaleia, Samambaia/DF à parte credora, à Secretaria, para que expeça mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida o desocupe voluntariamente, sob pena de cumprimento coercitivo da medida.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial.
Ademais, deverá constar no mandado o contato do autor ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO, telefone (61) 99359-5136, para acompanhar a diligência, e caso seja necessário, seja nomeado fiel depositário dos itens que por ventura se encontrarem no local.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento e desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se, quanto ao valor devido, que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 20:39
Outras decisões
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13/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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03/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:23
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO REU: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO em desfavor de JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 172836368) que, em 10/10/2018, firmou com a parte requerida um instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades, com sub-rogação de ônus hipotecário.
Narra que, nesse contrato, vendeu o ágio de um apartamento localizado em Samambaia/DF para a parte requerida pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), ficando acordado que a ré assumiria as parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Relata que, entretanto, a requerida deixou de cumprir sua obrigação, atrasando três parcelas do financiamento, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2023.
Dessa forma, aduz que entrou em contato com a parte requerida, a fim de resolver a situação, contudo, sem sucesso, pois a ré se manteve inerte.
Menciona que, em razão do inadimplemento da parte requerida, o seu nome foi negativado, vendo-se forçado, para não prejudicar a sua reputação, a quitar as parcelas em atraso, que perfazem o valor total de R$ 1.815,45 (mil oitocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).
Por fim, não obtendo êxito na solução junto a ré extrajudicialmente, diz que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a resolução contratual em razão do inadimplemento absoluto da parte requerida, com a consequente e imediata reintegração do autor na posse do bem; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), pelo período de inadimplemento da obrigação, ou seja, desde junho de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.815,45 (mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 172836374), juntou procuração (ID. 172836375) e documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 180471427).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz que sempre quitou as parcelas do financiamento em dia, mas que, porém, os meses apontados na inicial não foram adimplidos por conta do superendividamento que a ré se encontrava junto ao BRB, situação da qual a parte autora tinha ciência.
Ao final, requer a gratuidade de justiça, e pugna pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 182070259), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerente não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerente, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerida Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir sobre a possibilidade, ou não, de se decretar a resolução contratual do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Por outro lado, tem-se como incontroverso a mora da parte requerida, referente ao período discriminado na inicial.
Nesse contexto, a parte requerida aduz que sempre arcou com seus compromissos junto à parte requerida, cumprindo com as suas obrigações contratuais desde outubro de 2018 até os dias atuais.
No entanto, em razão de descontos indevidos em seu provento, efetuado pelo Banco BRB, viu-se impossibilitada de adimplir o período apontado na inicial – situação a qual a parte autora foi devidamente informada.
Em acréscimo, relata que, devido a esses atrasos, procurou a CEF, a fim de se informar sobre o procedimento necessário para transferir o imóvel para o seu nome, oportunidade em que fora surpreendida ao saber que tal medida não poderia ser realizada.
Ademais, afirma que já era do conhecimento da parte autora que a transferência para o seu nome não seria possível, fato que demonstra a má-fé do autor.
Dessa forma, defende que, como forma de não causar nenhum dissabor ao autor, não perder o fruto de todo o seu esforço e continuar arcando com as parcelas do imóvel, que o imóvel seja transferido para o seu nome.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, a partir da análise dos autos, o imóvel individualizado na inicial é objeto de financiamento perante a CEF, de maneira que, para que ocorra a transferência do financiamento para o nome da parte requerida, é necessário que o banco aprove a assunção de dívida, nos termos dos arts. 299 e 303 do Código Civil.
Além disso, vê-se que restou firmado no contrato, por meio do parágrafo “f” da cláusula quinta, que “o imóvel transacionado PERMANECERÁ em nome do VENDEDOR por prazo indeterminado, ficando o VENDEDOR obrigado a apresentar todos documentos necessários para transferência a partir do momento em que o mesmo for notificado pelo (a) COMPRADOR (a) a qualquer época.” (ID. 172836377, p. 3-4).
Ou seja, bastaria que a parte requerida/compradora notificasse o autor/vendedor para que a medida em questão fosse tomada, o que, no entanto, não ocorreu.
Assim sendo, há configurado o inadimplemento contratual da parte requerida.
Nesse cenário, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, o retorno das partes ao estado anterior.
Deste modo, a restituição das partes ao estado anterior implica que o autor seja reintegrado na posse do imóvel, bem como a condenação da cessionária/requerida ao pagamento de aluguéis pela utilização do bem ao tempo que o ocupou de forma indevida, isto é, permaneceu residindo nele mesmo em mora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Logo, merece acolhimento o pleito autoral, a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), pelo período compreendido do inadimplemento da obrigação, ou seja, desde junho de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel.
De igual forma, merece prosperar o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.815,45 (mil oitocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, eis que a parte autora comprovou o pagamento das parcelas que seriam de responsabilidade da requerida o pagamento, conforme documento de ID. 172836384.
No entanto, nada a prover quanto ao pedido que requer o reconhecimento da perda da garantia dada, ou seja, a não devolução do valor desembolsado pela parte requerida em favor do autor.
Com efeito, a cláusula terceira prevê que, com o atraso de três parcelas consecutivas, o cessionário perderá “todas as garantias que lhe foram dadas” (ID. 172836376).
Entretanto, o valor pago pelo requerido não se trata de uma “garantia”, e sim do valor vertido em pagamento do preço ajustado, figuras que não são sinônimas.
Assim, como consequência do retorno das partes ao estado inicial que se encontravam, deve a parte requerente devolver à parte requerida a quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), devidamente atualizada.
Por fim, com relação aos danos morais, não há como se acolher tal pleito, haja vista que a parte requerente não fez prova da negativação do seu nome, decorrente do atraso no pagamento das parcelas, na medida em que não há nos autos documento que comprove o alegado.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 172836376 celebrado entre partes, por culpa exclusiva da parte requerida; 2) REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel situado na QN 505, Conjunto 04, Lote 10 a 14, Apartamento de nº 603, Residencial Azaleia, Samambaia/DF, em razão da resolução contratual por culpa exclusiva da parte requerida; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.815,45 (mil oitocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais; o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (23/08/2023 - ID. 172836384), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (03/11/2023 - ID. 177813102); 4) CONDENAR a parte requerida ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), pelo período compreendido do inadimplemento da obrigação (06/2023) até a efetiva desocupação do imóvel.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 60% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO REU: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:39
Outras decisões
-
26/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO REU: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de dezembro de 2023, 11:53:13.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
20/12/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO REU: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:18
Outras decisões
-
25/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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