TJDFT - 0725006-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725006-84.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi realizada penhora de valores, tendo sido bloqueado o valor integral da dívida, o qual já foi levantado pelo credor.
Verifico, portanto, que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Tendo em vista que o réu é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Sentença transitada em julgado com a publicação.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
03/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725006-84.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 855,23, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:46
Recebidos os autos
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13/09/2024 01:46
Outras decisões
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27/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 20:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0725006-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI REU: JOSE AUGUSTO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, às 14:10:54. -
25/06/2024 14:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725006-84.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI REU: JOSE AUGUSTO DE JESUS DESPACHO Mantenha-se o sigilo dos documentos de id. 168388833, id. 168388834, id. 168388835 e id. 168388836.
Após consulta ao site https://validar.iti.gov.br/, a notificação de renúncia da advogada da parte autora está firmada pelo representante legal da sociedade demandante.
Comprovante em anexo.
Assim, dê-se baixa na Dra.
THAIANE ALVES ROCHA FLORES.
Em atenção ao disposto no artigo 112 do CPC, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a constituição de novo patrono.
Findo o prazo, venham os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725006-84.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI REU: JOSE AUGUSTO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria: Altere-se a classe processual para “Monitória”; Expeça-se mandado de citação conforme parte final desta decisão.
Diante do retorno infrutífero do mandado de citação (id. 170796219), o autor formula pedido de citação do réu por meio eletrônico.
Decido.
Nos termos do artigo 246 e 247 do CPC: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Como pode ser verificado, os mencionados artigos têm sua redação dada pela lei 14.915/21.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão de número 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de citação do réu por meio eletrônico.
Por outro lado, o autor indica endereço para citação do réu.
Assim, adite-se o mandado de id. 169225845 para cumprimento, por oficial de justiça, no endereço indicado em id. 171328560: Associação Botafogo Futebol Club / DF, localizada no Shopping Liberty Mall, SCN, Torre A, Salas 503 a 506, 5º andar, CEP: 53000-108, Brasília / DF, telefone: (61) 98574-3261.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:00
Deferido em parte o pedido de MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-50 (AUTOR)
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24/09/2023 07:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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11/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 23:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:16
Outras decisões
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14/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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