TJDFT - 0727810-59.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727810-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LENE MARTA SILVA SOUSA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 16:42:36. -
09/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:15
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727810-59.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LENE MARTA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado ao ID 201968097 e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo réu.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:48
Homologada a Transação
-
01/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:44
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:10
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
29/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:57
Homologada a Transação
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03/05/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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27/11/2023 02:49
Publicado Edital em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:55
Expedição de Edital.
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 23:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:47
Outras decisões
-
30/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727810-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LENE MARTA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 171618682.
A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
Há planilha indicando o valor líquido do débito.
Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Retifique-se a autuação.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi possível localizar o executado nos endereços informados pelo exequente, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos sistemas disponíveis a este juízo (RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD).
Ademais, a requerida se encontra representada pelo advogado SILAS MARCELINO DE BRITO - OAB/DF nº 66.011.
Contudo, a procuração acostada ao ID 140782631, deixou de qualificar a parte ré, bem como de informar seu endereço atualizado, contrariando o determinado no art. 77, V, do CPC, o qual dispõe que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Assim, intimo o advogado cadastrado nos autos a informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não cumprimento desta intimação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa de até vinte por cento do valor da causa, sem sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §1º e §2º.
Informado o endereço, expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia principal de R$ 11.295,02 ( onze mil e duzentos e noventa e cinco reais e dois centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso não haja manifestação, determino desde já a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias, sem necessidade de intimação da Curadoria de Ausentes, devendo o advogado cadastrado permanecer como representante da parte executada.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia principal de R$ 11.295,02 ( onze mil e duzentos e noventa e cinco reais e dois centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Realizada a citação, a parte executada poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado ou pela Curadoria Especial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (observado o prazo em dobro para Curadoria Especial), ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:01
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2023 11:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:35
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
28/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 00:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 20:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 21:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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