TJDFT - 0715126-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715126-50.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALUISIO ROBERTO DA SILVA, FABIANA FLAVIA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os executados foram condenados ao pagamento de metade do valor dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação, traga a parte credora a planilha atualizada do débito nos termos da condenação, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:33
Outras decisões
-
19/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDMAEL SOUZA LUZ em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Edital em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:56
Expedição de Edital.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715126-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ALUISIO ROBERTO DA SILVA REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 213897488, qual seja, R$ 5.389,98.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:16
Outras decisões
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14/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715126-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ALUISIO ROBERTO DA SILVA REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte exequente nova planilha de débitos, considerando que os executados foram condenados ao pagamento de metade do valor dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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06/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 15:57
Outras decisões
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24/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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02/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:18
Outras decisões
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25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:24
Outras decisões
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06/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715126-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ALUISIO ROBERTO DA SILVA REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:43
Outras decisões
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27/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EDMAEL SOUZA LUZ em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Edital em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0715126-50.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - ALUISIO ROBERTO DA SILVA (CPF: *06.***.*44-49); ; Réu - PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (CPF: 20.***.***/0001-30) e EDMAEL SOUZA LUZ (CPF: *52.***.*09-03), Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e EDMAEL SOUZA LUZ, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 12 de março de 2024 14:05:12.
Eu, SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
12/03/2024 14:06
Expedição de Edital.
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06/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715126-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ALUISIO ROBERTO DA SILVA REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:38
Outras decisões
-
21/02/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715126-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO ROBERTO DA SILVA REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715126-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ALUISIO ROBERTO DA SILVA REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a ALUISIO ROBERTO DA SILVA - CPF: *06.***.*44-49 (AUTOR).
-
25/09/2023 17:18
Outras decisões
-
25/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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