TJDFT - 0713827-24.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:28
Deferido o pedido de JOYCE ARIANE DE SOUZA LOPES - CPF: *57.***.*74-43 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2025 09:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOYCE ARIANE DE SOUZA LOPES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713827-24.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE ARIANE DE SOUZA LOPES REQUERIDO: REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Com efeito, foi realizado o saneamento do feito na decisão de ID 146946335, em que foi invertido o ônus da prova em desfavor do requerido.
Em seguida, foi deferida a produção da prova testemunhal, devendo o requerido arcar com os honorários periciais.
A parte requerida não recorreu da decisão e não procedeu ao pagamento dos honorários periciais.
Assim, indefiro a produção da prova pericial.
A construção fática dos fatos se dará com os documentos juntados nos autos.
Desta feita, dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Descadastre o perito dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:42
Outras decisões
-
15/03/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:21
Outras decisões
-
23/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713827-24.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE ARIANE DE SOUZA LOPES REQUERIDO: REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, nada a prover acerca da peça de ID 174499289, eis que a decisão de ID 167219803 atribuiu exclusivamente ao réu a obrigação de custeio dos honorários periciais.
INDEFIRO qualquer irresignação da ré acerca da distribuição do custeio dos honorários periciais, sobretudo porque a decisão de ID 146946335 exatamente deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da demandada, subsistindo, assim, sua obrigação de produzir a prova apta a comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), no caso tendo a requerida pugnado pela prova pericial, independentemente de qualquer manifestação autoral neste sentido.
Lado outro, também com base na inversão do ônus da prova, a viabilidade ou não da perícia em contraponto ao valor do bem ou da causa é questão afeta exclusivamente ao escrutínio da parte requerida, não havendo este juízo que se pronunciar acerca de tal tema, ainda mais quando não impugnado por meios técnicos o valor cobrado a título de honorários periciais, tampouco impugnado o perito nomeado em si.
Assim, aguardem os autos a comprovação do recolhimento dos honorários periciais no prazo sucessivo de 5 dias, sob pena de arcar o réu com as consequências processuais advindas do seu ato, destacando a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:56
Indeferido o pedido de REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0031-92 (REQUERIDO)
-
18/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713827-24.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE ARIANE DE SOUZA LOPES REQUERIDO: REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vista às partes sobre a proposta de honorários apresentada no ID 173034742.
Gama, 26 de setembro de 2023 18:17:05.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
26/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:00
Deferido o pedido de JOYCE ARIANE DE SOUZA LOPES - CPF: *57.***.*74-43 (REQUERENTE).
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13/06/2023 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 09:40
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/06/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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06/04/2022 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:34
Recebidos os autos
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05/04/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2022 14:38
Decorrido prazo de REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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19/01/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/01/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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08/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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06/01/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2021 17:30
Recebidos os autos
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16/12/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/12/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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