TJDFT - 0753964-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS CARDOSO em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753964-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FREITAS CARDOSO REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS CARDOSO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753964-41.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FREITAS CARDOSO REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:36
Outras decisões
-
16/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753964-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FREITAS CARDOSO REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:55
Outras decisões
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753964-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO FREITAS CARDOSO REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:08
Outras decisões
-
09/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:06
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
21/05/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 22:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/05/2024 17:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753964-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO FREITAS CARDOSO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/05/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/V46x8b ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:02:00. -
29/02/2024 13:54
Juntada de intimação
-
29/02/2024 13:15
Juntada de intimação
-
29/02/2024 13:11
Juntada de intimação
-
29/02/2024 13:07
Juntada de intimação
-
29/02/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:56
Outras decisões
-
26/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/02/2024 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:51
Juntada de intimação
-
17/11/2023 12:50
Juntada de intimação
-
17/11/2023 12:49
Juntada de intimação
-
17/11/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:14
Deferido o pedido de BRUNO FREITAS CARDOSO - CPF: *01.***.*40-37 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/11/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:25
Deferido o pedido de BRUNO FREITAS CARDOSO - CPF: *01.***.*40-37 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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31/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:28
Indeferido o pedido de BRUNO FREITAS CARDOSO - CPF: *01.***.*40-37 (REQUERENTE)
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19/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753964-41.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO FREITAS CARDOSO REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 21 de setembro de 2023, às 17:18:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/09/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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