TJDFT - 0710047-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CLICK MAGAZINE LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710047-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLICK MAGAZINE LTDA REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA CLICK FERRAGENS LTDA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CIELO S/A. partes qualificadas nos autos, pretendendo repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.
A requerente afirma que “contratou o produto da requerida para o fornecimento de máquina de cartão mediante a cobrança de porcentagem das vendas, contrato entabulado entre as partes desde 2005.
Ocorre que a partir de janeiro de 2021 as taxas dos cartões da bandeira ELO sofreram um reajuste não contratado.” Aduz que apesar de um acordo estabelecido entre as partes de devolução de indébitos, “a requerida descumpriu o contrato e para piorar, as taxas sofreram um novo reajuste, piorando a situação da requerente.
Diante do descumprimento do contrato, a requerente realizou reclamação junto ao consumidor.gov.br, protocolo nº 2021.09/*00.***.*44-09, sendo informado que o representante comercial iria entrar em contato”, que apesar de ter sido realizado, não resolveu a situação.
Pede a condenação de R$ 3.255,78 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) referente ao valor cobrado a mais e R$ 1.744,22 (mil e setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) referente ao valor que a requerente teve que arcar com a contratação de uma nova empresa, além de indenização por danos morais.
Na audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A ré contestou o feito, arguindo o afastamento da responsabilidade objetiva e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099.
D E C I D O.
Inicialmente, registro que a requerente não é usuária final dos serviços prestados pela parte requerida, porque presta serviço remunerado em seu estabelecimento comercial e utiliza a máquina de cartão para alavancar seu negócio, assim, não se aplicam ao caso, as regras protetivas do CDC.
Destaco ainda que não ficou demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informativa da requerente para conceituá-la como consumidora, não se aplicando, no caso, a Teoria Finalista Mitigada.
Os fatos narrados na exordial são claros e conduzem perfeitamente a conclusão pretendida pela autora.
Adota-se no sistema processual brasileiro a Teoria da Asserção.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora insurge-se tão somente quanto à cobrança de taxas percentuais sobre o faturamento da parte requerente, da qual não concorda a parte autora.
Compulsando os autos e os documentos acostados ao processo, não foi possível averiguar a existência do acordo extrajudicial entre as partes acerca dos valores cobrados supostamente a maior pela parte requerida.
Não foram anexados aos autos conversas por meio de aplicativos ou e-mails, que pudessem comprovar as alegações da parte autora, nem tampouco documentos que comprovem as alegações formuladas na inicial.
Por outro lado, a requerida apresentou contrato firmado entre as partes dispondo acerca de inúmeras taxas e cobranças sobre os serviços fornecidos e usufruídos pela parte requerente.
Por outro lado, se a parte requerente, não satisfeita com os serviços oferecidos pela parte requerida optou por contratar outra empresa, não pode atribuir a culpa à requerida, pois por mera liberalidade resolveu mudar de empresa prestadora de serviços, não sendo o caso de transferir a responsabilidade à empresa ré.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, ou , no caso, a imagem da pessoa jurídica, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar o direito à indenização pleiteada pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/09/2023 21:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:40
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/09/2023 08:09
Decorrido prazo de CLICK MAGAZINE LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REQUERENTE) em 19/09/2023.
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21/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de CLICK MAGAZINE LTDA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/09/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:45
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:45
Outras decisões
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05/09/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:29
Outras decisões
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01/08/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/08/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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