TJDFT - 0706080-78.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:16
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:35
Outras decisões
-
11/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:19
Outras decisões
-
25/06/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:45
Outras decisões
-
13/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706080-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que declare nula a citação do falecido JOSÉ LUIZ PARO no processo 0015416-97.2004.8.07.0001, com a determinação de retorno à fase da citação, tornando sem efeito todos os atos posteriores e, em decorrência da prescrição, extinguir o processo principal em relação ao de cujus.
Autos relatados na decisão ID 101875005, que (I) indeferiu a tutela de urgência; e (II) determinou a citação do DISTRITO FEDERAL.
A autora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento n. 0731151-39.2021.8.07.0000, ID104590445 O Distrito Federal apresentou contestação, ID 106266930, na qual requereu a improcedência do pedido inicial.
Argumentou, em síntese, a validade da citação ocorrida nos autos da ação nº 0015416-97.2004.8.07.0001.
Acrescentou que a pretensão ao ressarcimento integral do dano suportado pelos cofres públicos é imprescritível.
Ofício da 4ª Turma Cível, ID 107438420, noticiou o deferimento do efeito suspensivo para sobrestar o curso da execução nº 0015416-97.2004.8.07.0001 até o julgamento do mérito do agravo.
Em réplica, ID 10896308, a parte autora impugnou os termos da contestação e requereu a procedência dos pedidos com a declaração da prescrição total da execução.
Decisão ID 109240865 (I) determinou juntar aos autos nº 0015416-97.2004.8.07.0001 cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0731151-39.2021.8.07.0000, ID 107438421; e (II)aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0731151-39.2021.8.07.0000.
A 4ª Turma Cível comunicou o não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0731151-39.2021.8.07.0000.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir ID 152405062, a parte ré deixou transcorrer o seu prazo ID 155523512.
A autora, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica, por médico perito, "para avaliar a capacidade/incapacidade do de cujus a partir da cirurgia cerebral, em função do AVC, ocorrida em 1995, que o sequelou permanentemente." , bem como a oitiva das testemunhas arroladas ID1537174212.
Intimado, ID 160324538, o Ministério Público esclareceu que "por não vislumbrar interesse que justifique a intervenção do Ministério Público, diante dos elementos disponíveis para análise no momento, este órgão promove a devolução dos presentes autos, deixando de intervir no feito em atenção ao disposto nos termos do art. 1º, inciso IV, da Recomendação nº 34/2016-CNMP." ID 161109056. É o relatório.
Decido.
DA CONEXÃO Preceitua o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 55 que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dispõe, ainda, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º).
No caso vertente, verifica-se a existência de conexão entre a presente ação e o processo n. 0700536-41.2023.8.07.0018, que tramita perante este Juízo, uma vez que ambas têm a mesma causa de pedir, consistente na nulidade da citação do falecido JOSÉ LUIZ PARO no processo 0015416-97.2004.8.07.0001, razão pela qual são conexas, nos termos do art. 55, do CPC/2015, devendo ser reunidos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC/2015. 1 _ Assim, reconheço a conexão entre as ações, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 55 do CPC.
Não obstante, considerando que a presente ação se encontra na fase de saneamento, é viável determinar a paralisação deste feito para aguardar o trâmite dos autos do processo 0700536-41.2023.8.07.0018, sob pena de grave violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, previstos no artigo 8º do CPC. 2 _ Portanto, vinculem-se aos autos n. 0700536-41.2023.8.07.0018 para aguardar a indicação de provas. 3 _ Após, venham ambos os processos para saneamento. 4 _ Acolho a manifestação do Ministério Público.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:19
Outras decisões
-
06/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:57
Outras decisões
-
14/04/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2023 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/11/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2021 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:30
Outras decisões
-
06/10/2021 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/09/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:12
Recebidos os autos
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01/09/2021 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/08/2021 18:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/08/2021 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2021 15:05
Recebidos os autos
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25/08/2021 15:05
Declarada incompetência
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25/08/2021 11:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
24/08/2021 20:54
Recebidos os autos
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24/08/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/08/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/08/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
24/08/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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