TJDFT - 0718930-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 19:10
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718930-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 232613418 e transferência(s) ID 235095032 e 235095548.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:30
Expedição de Autorização.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718930-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 com fundamento no julgamento do Mandado de Segurança nº 71.141 pelo Superior Tribunal de Justiça para que o pagamento do seu crédito seja feito por RPV (ID 205624410).
DECIDO.
De fato, ao tempo da expedição do precatório ao ID 198052793 (24/05/2024), o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 12/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Embora tenha sido expedido precatório para pagamento do valor devido, verifica-se que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 205624410 para determinar a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para impugnações no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:31
Deferido o pedido de SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA - CPF: *00.***.*79-68 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718930-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte exequente para juntar aos autos instrumento de procuração que contenha a Sociedade de Advogados, de forma a expedir o precatório, nos termos do pedido de Id nº 190295766.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 17:47:47.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
17/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718930-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 189328456) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
08/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718930-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA, qualificada nos autos, colima provimentos jurisdicional para a inclusão, na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia, das verbas auxílio - alimentação; abono de permanência e gratificação de titulação- GTIT.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 154859345), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 04/05/2017 (id.173802907).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 12 meses, conforme atesta o documento sob id. 154857293.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios, não usufruída pela servidora em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: "Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei." Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio - alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente,uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e abono de permanencia, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 154794882 - Pág. 11.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. 3.
INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITUALÃO - GTIT NA BASE DE CÁLCULO Em que pese a gratificação de titulação - GTIT compor a base de cálculo da conversão das licenças - prêmios em pecúnia, o réu informa que esta não foi incluída, em razão da servidora não receber, à época de sua aposentadoria tal gratificação (id. 160758217 - pág.4), fato que pode ser verificado também pela análise da ficha financeira da requerente sob o id. 154857294.
Percebe-se, portanto, que a autor não faz jus à inclusão da GTIT na base de cálculo da conversão das licenças - prêmios em pecúnia. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.181,56 (doze mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50), somando ao abono de permanência (R$ 620,63), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (12 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 07/2017 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” (Súmula nº 136 do STJ) - destaque acrescido Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718930-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA MENDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Solicito à parte autora que junte a cópia da publicação do seu ato de aposentadoria.
Prazo: 05 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:21
Outras decisões
-
10/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713827-24.2021.8.07.0004
Joyce Ariane de Souza Lopes
Regia Comercio de Informatica LTDA
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 11:38
Processo nº 0700599-30.2022.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jimmy Augusto Costa de Fontes
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 12:42
Processo nº 0703212-50.2023.8.07.0021
Vicente de Paulo Costa Saldanha
Pite S/A
Advogado: Edineide Pinto da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:07
Processo nº 0715126-50.2023.8.07.0009
Aluisio Roberto da Silva
Paramount Comercio e Industria de Moveis...
Advogado: Fabiana Flavia Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:21
Processo nº 0722224-13.2023.8.07.0001
Terraviva Industria e Comercio de Materi...
Marcia Vila Nova Aguiar
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:45