TJDFT - 0701189-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:57
Outras decisões
-
31/07/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701189-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA VIEIRA FELIX EXECUTADO: SANDRA DA SILVA CRUZ, FELLIPE HENRIQUE CRUZ LOPS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 4 de abril de 2025 15:50:31.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
04/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/02/2025 16:33
Outras decisões
-
07/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 09:52
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:29
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:33
Outras decisões
-
04/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2024 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701189-07.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSEFA VIEIRA FELIX EXECUTADO: SANDRA DA SILVA CRUZ, FELLIPE HENRIQUE CRUZ LOPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 199521010, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido.
Observe-se que a parte exequente promoveu dupla atualização, ao invés de utilizar como base o valor nominal distinto de R$ 900,00 (homologado pela decisão resolutória da liquidação em ID. 182995527, procedida conforme parâmetros da sentença de ID. 152348166), para depois atualizar o débito e fazer incidir juros de mora.
Conforme se observa de ID. 198969913: Contudo, outra foi a determinação da sentença que, após liquidação, quantificou o valor nominal (sobre o qual incidiriam atualização monetária e juros) da seguinte forma: Observe-se que a sentença limitou o período de incidência da condenação ao período de 27/01/2019 a 22/07/2021, sem informar que a avaliação deveria ser feita com base nos valores de mercado existentes no referido período.
A sentença foi objeto de embargos de declaração da parte ré somente quanto aos honorários, sendo acolhidos nesta parte: Após, não foi interposto recurso, transitando em julgado a sentença nos termos acima mencionados: Ademais, o laudo do Oficial de Justiça Avaliador considerou o valor do mercado na ocasião da sua confecção, qual seja, em novembro/2023: A referida decisão que homologou o laudo de avaliação foi publicada para a parte exequente, em 24/01/2024: Ao contrário, após intimada da referida decisão, a exequente apresentou cumprimento de sentença em 01/02/2024 - ID. 185468303, no qual apresentou cálculos em desconformidade com a referida decisão, sem impugná-la: A decisão que resolveu a liquidação de sentença precluiu em 21/02/2024.
Ante o acima exposto, DEIXO DE PROMOVER juízo de retratação da decisão agravada, mantendo-a integralmente conforme pronunciada.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo (ID. 203474231), fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Aguarde-se o julgamento do agravo em pasta própria.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 20:32
Processo Desarquivado
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02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:15
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 01:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701189-07.2022.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JOSEFA VIEIRA FELIX REQUERIDO: SANDRA DA SILVA CRUZ, FELLIPE HENRIQUE CRUZ LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Em análise dos autos, verifica-se que as partes requeridas são beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme decisão ID. 153288546, que acolheu os embargos de declaração apresentados em face da sentença.
Assim, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, as custas permanecem com exigibilidade suspensa quanto às partes requeridas, sendo os honorários delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Ademais, nota-se que novamente não foi observado nos cálculos o período fixado na sentença.
Diante disso, emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, apresentando nova planilha, para retificar o período dos cálculos e retirar a cobrança referente aos honorários de sucumbência ante a sua inexigibilidade.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento; não havendo a referida juntada, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:29
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701189-07.2022.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JOSEFA VIEIRA FELIX REQUERIDO: SANDRA DA SILVA CRUZ, FELLIPE HENRIQUE CRUZ LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial referente à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que os cálculos indicados (ID. 185468305) não correspondem ao período fixado na sentença ID. 152348166.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso decorrido o prazo em branco, remetam os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701189-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSEFA VIEIRA FELIX REQUERIDO: SANDRA DA SILVA CRUZ, FELLIPE HENRIQUE CRUZ LOPES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05(cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de janeiro de 2024, 15:48:32.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
25/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701189-07.2022.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JOSEFA VIEIRA FELIX REQUERIDO: SANDRA DA SILVA CRUZ, FELLIPE HENRIQUE CRUZ LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, na decisão ID. 173107507, foi determinada a avaliação por meio de oficial de justiça para apurar o valor de mercado de locação do imóvel localizado no endereço Quadra 404, Conjunto 04-A, Apartamento 205, Samambaia/DF.
A avaliação (ID. 178602726) indicou o valor do aluguel, sem o condomínio, no montante de R$ 900,00.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo, apenas a parte ré se manifestou, concordando com a avaliação (ID. 181252328).
Assim, o prazo decorreu in albis para a parte autora (ID. 181678922).
Nesse sentido, homologo o valor fixado no laudo (ID. 178602726), qual seja, R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente ao aluguel.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:51
Outras decisões
-
13/12/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701189-07.2022.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JOSEFA VIEIRA FELIX REQUERIDO: SANDRA DA SILVA CRUZ, FELLIPE HENRIQUE CRUZ LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise das últimas manifestações das partes, vê-se que ambas apresentaram pedido a fim de que se expedisse mandado de avaliação, para que oficial de justiça avaliador aponte o valor locatício do imóvel.
Assim sendo, com o intuito de dirimir a questão controvertida, expeça-se mandado de avaliação a fim de que Oficial de Justiça apure o valor de mercado de locação do imóvel localizado no endereço Quadra 404, Conjunto 04-A, Apartamento 205, Samambaia/DF.
Sem prejuízo, faça-se constar no mandado de avaliação que o valor da locação a ser apurado deverá ser em relação ao período compreendido entre 01/2019 a 07/2021.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:08
Outras decisões
-
01/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:04
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
04/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:00
Outras decisões
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04/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
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03/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/05/2023 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 21:44
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
13/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 23:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 09/08/2022 23:59:59.
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/05/2022 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 23/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2022 14:21
Recebidos os autos
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03/02/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
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02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:24
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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