TJDFT - 0729455-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:45
Outras decisões
-
26/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729455-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DE OLIVEIRA FREIRE REU: DAVISON SILVA FREIRE DE CARVALHO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729455-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DE OLIVEIRA FREIRE REU: DAVISON SILVA FREIRE DE CARVALHO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito deduzido pelo autor. À secretaria da vara para proceder a remessa da decisão com força de ofício de ID 218301873, pela via digital, diretamente pelo e-mail oficial desta serventia.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Outras decisões
-
07/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:13
Outras decisões
-
12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:43
Outras decisões
-
29/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:38
Outras decisões
-
28/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DAVISON SILVA FREIRE DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
05/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729455-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DE OLIVEIRA FREIRE REU: DAVISON SILVA FREIRE DE CARVALHO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Revogo a certidão de ID 179608461, uma vez que ainda não houve a citação do primeiro réu.
O prazo para réplica e especificação de provas será aberto oportunamente.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 08:31
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729455-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DE OLIVEIRA FREIRE REU: DAVISON SILVA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
O autor informa que adquiriu junto ao réu (empresário individual), em 05/08/2023, bolsa/mala no valor de R$ 120,00, cujo pagamento foi realizado via pix.
O produto estava anunciado em página do instagram pertencente ao réu.
Foi-lhe informado que seria necessário o prazo de 4 dias para produção do produto, visto ser a confecção artesanal.
Passado tal prazo, o réu não mais respondeu ao autor, que percebeu ter sido vítima de golpe, lavrando, então, boletim de ocorrência.
Requer, em sede de tutela de urgência, a intimação do Facebook para que bloqueie a página que anuncia tais produtos, para que outras pessoas também não sejam vítimas de golpe.
Requer, no mérito, indenização pelo dano material sofrido, no valor da compra, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o resumo do feito.
A inicial necessita de reparos.
Primeiramente, o autor não informou seu endereço completo.
Além disso, para que seja determinada uma obrigação de fazer em face do Facebook (maior acionista do Instagram) é necessário que ele seja parte do processo.
Ante o exposto, emende-se para: a) informar o endereço completo do autor; b) incluir o Facebook no polo passivo, procedendo-se às adequações necessárias na petição inicial, se o caso; c) formular pedido final de mérito consistente na confirmação da tutela de urgência.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que deverá ser apresentada nova petição inicial, consolidada, com todas as alterações ora determinadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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