TJDFT - 0724472-41.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724472-41.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WEVERTON BORGES DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 184122256).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 29.375,22 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.937,52 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/10/2023 14:04
Outras decisões
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724472-41.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WEVERTON BORGES DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:20:07.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
29/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724472-41.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WEVERTON BORGES DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 03:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:21
Outras decisões
-
05/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 11:38
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:35
Juntada de Petição de laudo
-
02/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/11/2022 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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