TJDFT - 0733555-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
26/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733555-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINE THAIS ZANCHI NETTO EXECUTADO: INGRID DUTRA EING SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como credor EXEQUENTE: CAROLINE THAIS ZANCHI NETTO e como devedor EXECUTADO: INGRID DUTRA EING, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 210604551, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 209642709 e nº 210604572, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência dos valores (ID nº 210840932).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733555-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINE THAIS ZANCHI NETTO EXECUTADO: INGRID DUTRA EING DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida (id 209642705 e 210604551) .
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:14
Outras decisões
-
02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:10
Outras decisões
-
16/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733555-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINE THAIS ZANCHI NETTO EXECUTADO: INGRID DUTRA EING DECISÃO A parte exequente informa a interposição de agravo em face de decisão deste Juízo, interposto pela executada.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC, bem como para apreciação dos pedidos de id 185639543, 186020558 e 186061216.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Outrossim, trata-se o requerimento de id 186020558 de parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC.
A exequente recusou o parcelamento, requereu o indeferimento do pedido da executada, bem como solicitou o prosseguimento dos atos executivos (id 186061216).
Ainda que não se trata de direito potestativo do devedor, a jurisprudência deste Tribunal entende que a recusa ao parcelamento deve ser fundamentada, sob pena de configurar conduta abusiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA E PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE EM SEIS PARCELAS.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA FORMA DO DISPOSITIVO LEGAL.
ESTÍMULO AO PAGAMENTO E EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO NO SENTIDO DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. 1.
A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 2.
O benefício do parcelamento do artigo 916 do CPC não consiste em direito potestativo do devedor.
Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento.
Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo.
Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 916 do Código Processual Civil. 3.
A correção do valor apontado em execução e a inserção de outras verbas, como honorários advocatícios e custas processuais, deve ocorrer nos exatos termos do dispositivo legal. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1010502, 20160020351714AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 25/4/2017.
Pág.: 284/293).
Com isso, considerando que a execução é regida pelo princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) e que não foi apresentada justificativa para a recusa, defiro o parcelamento do débito.
Assim, as seis parcelas restantes deverão ser pagas em todo o dia 10 dos meses subsequentes e deverão considerar a diferença entre o valor já depositado e o valor total do crédito exequendo, sendo a primeira parcela com vencimento no dia 10/03/2024.
O pagamento será feito mediante depósito judicial.
Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo prazo concedido à executada (termo final 10/08/2024), consoante prescreve o artigo 922 do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do depósito dos 30% em favor do credor, que deverá ser intimado a indicar seus dados bancários de forma completa.
Em caso de descumprimento, o feito retomará o seu regular prosseguimento.
Findo o prazo suspensivo, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:26
Deferido o pedido de INGRID DUTRA EING - CPF: *84.***.*17-68 (EXECUTADO).
-
26/02/2024 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
03/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de INGRID DUTRA EING em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 23:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733555-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CAROLINE THAIS ZANCHI NETTO DENUNCIADO A LIDE: INGRID DUTRA EING DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:32
Outras decisões
-
03/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:35
Outras decisões
-
22/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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