TJDFT - 0016289-87.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
21/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0016289-87.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEVAN MENDONCA RIBEIRO EXECUTADO: ANA MARIA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EXEQUENTE: IDEVAN MENDONCA RIBEIRO em desfavor de EXECUTADO: ANA MARIA CARDOSO DA SILVA.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0016289-87.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEVAN MENDONCA RIBEIRO EXECUTADO: ANA MARIA CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: IDEVAN MENDONCA RIBEIRO intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a: ( ) promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) atender a determinação de ID , no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; (x) manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; ( ) outros: *datado e assinado eletronicamente* -
19/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0016289-87.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: IDEVAN MENDONCA RIBEIRO EXECUTADO: ANA MARIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o acordo realizado entre as partes (ID. 182117022), expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 159387224 e ID. 159387225 - R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de eventuais juros e correção monetária proporcionais - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 160751932.
Após, expeça-se o valor remanescente em favor do executado; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte executada indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 178933014.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção do feito pela quitação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:29
Outras decisões
-
19/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:25
Outras decisões
-
05/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:15
Outras decisões
-
28/11/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
22/10/2023 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2023 19:22
Outras decisões
-
04/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0016289-87.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: ANA MARIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria que altere o "exequente" da ação excluindo o Sr.
JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR e incluindo o Sr.
IDEVAN MENDONCA RIBEIRO, conforme consta na decisão de ID. 160455691, Certidão de ID. *60.***.*11-17 e anexos, e Certidão 160751917 e anexos.
Mantenha-se o polo passivo inalterado.
Por fim, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito.
Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de ID. 171042106.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0016289-87.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: ANA MARIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria que altere o "exequente" da ação excluindo o Sr.
JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR e incluindo o Sr.
IDEVAN MENDONCA RIBEIRO, conforme consta na decisão de ID. 160455691, Certidão de ID. *60.***.*11-17 e anexos, e Certidão 160751917 e anexos.
Mantenha-se o polo passivo inalterado.
Por fim, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito.
Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de ID. 171042106.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:08
Outras decisões
-
06/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:26
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 18:30
Desentranhado o documento
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22/06/2023 18:30
Desentranhado o documento
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22/06/2023 18:29
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:17
Indeferido o pedido de IDEVAN MENDONCA RIBEIRO - CPF: *94.***.*96-72 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 19:24
Desentranhado o documento
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02/06/2023 19:15
Desentranhado o documento
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02/06/2023 18:16
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02/06/2023 18:16
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01/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:52
Outras decisões
-
25/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:09
Outras decisões
-
17/05/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/04/2023 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 22:00
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2020 14:53
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 11:51
Processo Desarquivado
-
07/05/2020 09:03
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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