TJDFT - 0738347-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:18
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0738347-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNI BEER COZINHA DE BAR LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que manteve a tutela cautelar, consistente em determinar que a parte requerida se abstenha de condutas que causem perturbação do sossego dos moradores do condomínio autor, ora agravado, e determinou a citação da ora agravante.[1] A agravante afirma que o agravado manteve a empresa Universidade da Cerveja no polo passivo sem retificar no prazo legal, o que fez ocorrer a estabilização processual.
Alega que, apesar da estabilização processual, a decisão de id 168755444 reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Universidade da Cerveja, determinou a inclusão da agravante e manteve a tutela cautelar após se passarem mais de dois (2) anos.
Avalia que as provas foram realizadas unilateralmente pelo agravado e que no laudo apresentado não tem como afirmar que os barulhos ou ruídos são oriundos da empresa agravante.
Sustenta que as provas coligidas foram realizadas há mais de dois (2) anos e que perderam o seu efeito para a concessão e a manutenção da medida liminar.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 51197652; 51197651) Esta Relatoria determinou a intimação da agravante para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento em razão da supressão de instância.[2] O prazo transcorreu sem manifestação da agravante.[3] Brevemente relatado, decido.
O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Os argumentos utilizados pela agravante para desconstituir a decisão agravada não foram apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do recurso, o que importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
O agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Os fundamentos, por razões lógicas, referem-se ao teor da decisão impugnada.
Se a questão controvertida não foi analisada no ato judicial recorrido, não há como devolvê-la para o reexame do Tribunal.
Incumbia à agravante expor previamente ao Juízo de Primeiro Grau as matérias por ela suscitadas para que o julgador as apreciasse e, em caso de indeferimento, manejar o recurso cabível, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Não há matéria a ser devolvida para este Tribunal.
Mostra-se evidente, contudo, a supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. É firme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1427486, 07310319320218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS OU NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. "O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância" (Acórdão 1329317, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021). 3.
A ulterior manifestação do juízo singular não sana os vícios do recurso ora interposto.
A nova decisão deve ser enfrentada por recurso próprio, pois as balizas objetivas do agravo de instrumento são estabelecidas pelo pronunciamento judicial impugnado. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1409076, 07356410720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 26/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta patente que a análise da matéria objeto do recurso ensejaria supressão de instância, motivo pelo qual este não poderá ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada [1] id 111487798 dos autos originários [2] id 51241533 [3] id 51748200 -
26/09/2023 18:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:03
não conhecido
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26/09/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR LTDA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/09/2023 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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