TJDFT - 0738352-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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18/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSENTES.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSITIVA A NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a este Tribunal versa sobre a possibilidade (ou não) de conceder a tutela de urgência para suspender os efeitos da divulgação do gabarito definitivo e assegurar a participação do agravante nas demais etapas do certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
II.
No caso concreto, o agravante sustenta que participou da etapa de prova objetiva, cujas assertivas estariam repletas de irregularidades (erros evidentes e exigência de conteúdo não especificado no edital do certame).
III.
A probabilidade do direito e o perigo de dano não se apresentam satisfatoriamente demonstrados a ponto de autorizar a concessão da medida, dada a necessidade de se aguardar a efetiva instrução processual, sob o crivo do contraditório, à apreciação da irregularidade das quatro questões (impugnadas) da prova objetiva, dados os riscos de afetação à esfera jurídica dos demais candidatos.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a tutela provisória de urgência.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
05/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:42
Conhecido o recurso de RAFAEL SILVA SALVIANO - CPF: *33.***.*88-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0738352-14.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL SILVA SALVIANO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Rafael Silva Salviano contra a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência na ação anulatória de ato administrativo no processo n. 0709765-25.2023.8.07.0018 (8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
Conforme se depreende das razões recursais, não há pedido de efeito suspensivo: V.
DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, REQUER: 1.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento, em todos os seus termos e documentos a ele anexados; 2.
Seja deferida a gratuidade de justiça, uma vez que o juízo a quo foi omisso sobre o tema. 3.
Seja reformada a decisão agravada de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de deferir a liminar e resguardar os interesses do Agravante.
Solicita-se que sejam suspensos os efeitos produzidos pela divulgação do gabarito definitivo e do resultado preliminar do candidato.
Além disso, requer-se que o Instituto AOCP anule as questões nº 03, 44, 30 e 29 e recalcule a nota do Agravante, assegurando sua participação nas demais etapas do certame, caso alcance a pontuação mínima necessária. 4.
A intimação dos Agravados para apresentarem contrarrazões na forma da Lei, se for o caso; (destaque nosso) O pedido de gratuidade judiciária (item 2.) está prejudicado, pois o juízo deferiu o requerimento do autor/agravante na decisão de determinação de emenda à inicial (autos originários – id 170200796), in verbis: Defiro a gratuidade de justiça.
O autor ajuizou a presente ação em que pleiteia a anulação de questão de concurso público.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, não consta nos autos a cópia do recurso interposto contra o gabarito preliminar acompanhado da resposta fornecida pela banca examinadora, documentos necessários para o exame de suas alegações e que deverão ser anexados pelo autor.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação. (destaque nosso) Por fim, o pedido de suspensão “dos efeitos produzidos pela divulgação do gabarito definitivo e do resultado preliminar do candidato” não pode ser apreciado neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que tal requerimento não foi formulado perante o juízo a quo (autos originários – id 170130304).
No mais, a petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
27/09/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/09/2023 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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