TJDFT - 0728351-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REPRESENTANTE LEGAL: DUNICE & MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 243308958, tendo em vista a decisão de ID 235962075, que condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 235962075.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
19/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:19
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:15
Outras decisões
-
05/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 6.570,43.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens de titularidade da parte executada, via sistemas renajud e infojud.
Caso não sejam localizados bens em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 228705499, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
Na mesma oportunidade, providencie a liberação de acesso aos advogados das partes quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, por seu patrono constituído, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Ainda, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:37
Outras decisões
-
12/03/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover quanto à petição de ID 226149190.
Aguarde-se o transcurso do prazo de impugnação, conforme determinado na decisão de ID 222689276.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 08:15:35.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:27
Outras decisões
-
17/02/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por Frederico Dunice P.
Brito - CPF 859879481-34 (credor(a) de honorários) em face de Felipe Alexissandro Magalhães Borges.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) Frederico Dunice P.
Brito (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste Alexissandro Magalhães Borges.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 5.400,43.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
16/01/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:55
Outras decisões
-
15/01/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2025 08:38
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728351-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES RECONVINDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de prova pericial, tendo em vista que a análise acerca de eventual abusividade de cláusulas prescinde de perícia, bastando a análise das cláusulas contratuais.
Intime-se o autor para se manifestar sobre o documento de ID 172042727 juntado pelo réu, no prazo de 15 dias.
Em seguida, considerando que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:46:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:19
Outras decisões
-
21/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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