TJDFT - 0740908-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FACILITA ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0740908-86.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE AGRAVADO: FACILITA ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Condomínio Vision Work & Live contra a decisão do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (processo 0737085-04.2023) de deferimento da tutela de urgência consistente na “permissão de passagem do pessoal de serviço da agravada, com o material comumente usado em suas atividades comerciais, pela porta corta-fogo que dá acesso à entrada B da ala residencial do Condomínio”, bem como bem como de "utilização do respectivo elevador, e sem prejuízo de, a requerimento do autor, ser determinada a tutela específica da obrigação, com a colocação de nova maçaneta na porta”.
Na origem, a parte ora agravada (Facilita Administradora e Corretora) ajuizou ação de obrigação de não fazer em desfavor do agravante, em razão da “retirada da maçaneta” da porta corta-fogo no andar em que funciona a empresa (entrada B), o que inviabilizaria o trânsito dos seus funcionários nas dependências do condomínio, uma vez que tampouco existiria “elevador de serviço” (na ala A) para esse fim.
Em sede de antecipação de tutela, pediu a determinação de que “o condomínio se abstenha de realizar qualquer medida que inviabilize o acesso do Requerente e seus funcionários nas dependências do condomínio pelo elevador de serviço e porta corta fogo localizados na entrada B destinada ao apart-hotel, ou, alternativamente, que disponibilize um elevador de serviço”, bem como que “se abstenha de multar o Requerente caso esse ou seus subordinados utilizem os elevadores sociais que dão acesso a unidade autônoma até o livre trânsito anteriormente utilizado seja liberado”.
O Juízo de origem deferiu parcialmente a medida de urgência, nos seguintes termos: Em princípio, há probabilidade do direito: para além de não se designar um elevador de serviço no bloco onde está localizada a sala alugada pelo autor - por onde pudesse passar com o material que utiliza para a prestação do serviço - o réu também retirou a maçaneta de porta corta-fogo que permitia o acesso do autor ao bloco onde há um elevador de serviço que vinha utilizando.
Também há perigo de dano: a retirada da maçaneta e o acesso impede o trabalho do autor.
Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar ao réu que permita a passagem do pessoal de serviço do autor, com o material comumente utilizado, pela porta porta-fogo que dá acesso à entrada B, bem como permita, no prazo de 02 horas, a contar da intimação, a utilização do respectivo elevador, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 e sem prejuízo de, a requerimento do autor, ser determinada a tutela específica da obrigação, com a colocação de nova maçaneta na porta.
Indefiro, no entanto, a tutela de urgência quanto às multas, já que, ao menos até o contraditório, se alguma vier a ser aplicada, não implicará na ineficácia da decisão final ou, mesmo, colocará o autor em perigo de dano irremediável. .
A parte agravante informa que: a) “a agravada locou, em 01/06/2023, a sala 302 localizada na ala A (comercial) do Condomínio, composta basicamente por médicos, fisioterapeutas, odontólogos, advogados, empresas de TI, contabilidade, dentre outros profissionais liberais.
No entanto, para desenvolver as suas atividades comerciais necessita se deslocar da ala A (comercial) para a ala B (residencial), onde estão localizados os apartamentos/flats”; b) “desse modo, a agravada utiliza o acesso do hall de antecâmara de proteção, passando pela porta corta-fogo com empregados e carrinhos de apoio com todo o material de rouparia (sujas e limpas) para higiene e limpeza diária dos flats/apartamentos, fazendo uso indevido e descumprindo normas técnicas da porta corta-fogo, comprometendo toda a segurança de prevenção e combate a incêndio do Condomínio”; c) “A administração condominial, por sua vez, antes da locação da sala 302 pela agravada, já vinha adotando medidas administrativas para restrição do uso corriqueiro e intensivo das portas corta-fogo, em especial ao da ala A (comercial), porquanto se trata da única rota de fuga para garantir o abandono seguro da edificação, em situação de incêndio ou pânico, bem como permitir o acesso aos bombeiros para as ações de combate a incêndio e salvamento”; d) “Além disso, o uso contínuo e intenso desgasta o material da porta corta-fogo, que não foi projetada para ser utilizada como passagem usual e diuturna, o que compromete a sua eficácia de segurança”; e) “No entanto, a decisão de tutela de urgência para permitir e manter o fluxo cotidiano e intensivo da porta corta-fogo ignora a finalidade técnica e legal desse dispositivo de segurança, que é destinado a proteger as pessoas das chamas e gases tóxicos em eventual caso de incêndio ou qualquer outra situação de emergência e pânico”.
Sustenta o agravante que a decisão coloca em risco a “segurança coletiva direta” dos usuários do empreendimento da ala A (comercial), por ser o “único acesso de eventual rota de fuga”, além de desvirtua a “finalidade precípua e normativa (ABNT) deste equipamento de segurança”.
Assevera que “o Laudo de Avaliação Técnica do Sistema de Proteção de Portas Corta-fogo do Condomínio Vision realizado pela empresa de manutenção Lgs Energia Solar e Automação, assinado pelo técnico Israel Ponte, CRT-DF *99.***.*62-72 TD/DF, em obediência a norma ABNT NBR 11742, adverte que a PORTA CORTA-FOGO É OBRIGATÓRIO MANTER FECHADA”, sendo que “as portas devem ser instaladas de modo que a abertura da(s) folha(s) se processe no sentido de evasão, que é o caso do Condomínio, onde diariamente circulam mais de mil pessoas”.
Acrescenta que no mesmo sentido (obrigatoriedade de se manter a porta-fogo fechada), dispõe a Portaria 01 de 19 de janeiro de 2021 do CBMDF (art. 6.1.5, “c”).
No que refere à retirada da maçaneta, aduz que a norma técnica da ABNT NBR 11742 estabelece que “as fechaduras instaladas em portas corta-fogo, que se destinam também a evitar intrusão, podem ser trancadas a chave em um dos lados, desde que possam ser abertas no sentido de evasão, sem o uso de chaves ou ferramentas” (item 5.1.5.1.6).
Ilustra as alegações de risco à segurança com notícia de incêndio em São Paulo em que duas pessoas teriam morrido por inalação de fumaça em razão da porta corta-fogo estar aberta.
Informa que já foi disponibilizado elevador de serviço para que a parte agravada possa circular com seu material de trabalho.
Pede, em liminar e no mérito, a reforma da decisão revista, para o indeferimento da medida de urgência.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
A matéria devolvida a este órgão gravita em torno da obrigatoriedade (ou não) de disponibilização, por parte do condomínio, de condições de acesso e trânsito dos funcionários da parte agravada pela porta porta-fogo que dá acesso à entrada B, bem como de utilização do respectivo elevador, “e sem prejuízo de, a requerimento do autor, ser determinada a tutela específica da obrigação, com a colocação de nova maçaneta na porta”.
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar, em parte, a antecipação da tutela.
Conforme demonstrado, o Condomínio Vision Work & Live possui natureza comercial (salas comerciais – entrada A) e residencial (“apart hotel” - entrada B), sendo que a parte agravada teria locado unidade comercial (sala 302, entrada A) para exercer suas atividades, entre elas “os serviços de hospedagem em hotéis”, e a sala seria utilizada para “guardar os enxovais da empresa”.
Em razão da necessidade de “deixar e buscar enxovais com a utilização de carrinhos de transporte”, os funcionários da agravada, para acesso à ala comercial (entrada A), necessitavam atravessar a porta corta-fogo que separa e delimita os setores por andar, uma vez que “em que pese ambas as áreas possuam entradas/complexos distintos, o condomínio consignou que se teria apenas um elevador de serviço e que este permaneceria na entrada B” (ala residencial).
Pois bem.
Uma vez que o exercício da atividade de hotelaria, em primeira análise, não seria vedado pelas normas do condomínio, não se revelaria razoável impedir o trânsito dos prepostos entre as alas comercial e residencial, sob pena de cercear a atividade econômica.
No entanto, no que concerne ao mecanismo de abertura da porta corta-fogo, não se evidencia ilegalidade na conduta do condomínio, senão a adequação das instalações às normas técnicas de segurança.
A um, a “avaliação técnica do sistema de proteção das portas corta-fogo" (id 51723190, p. 2 e ss), a par de ressaltar a obrigatoriedade de se manter as portas fechadas, consigna que “as portas devem ser instaladas de modo que a abertura da(s) folha(s) se processe no sentido de evasão.
Nos casos previstos em norma, item b) e e), se necessário, podem abrir no sentido contrário ao da evasão, desde que o número de pessoas que tenham que utilizá-las, em caso de fuga, não seja superior a 50.
Neste caso, a porta não deve intervir na rota de fuga”.
Nesse particular, é de se pontuar que o condomínio “apart-hotel” (entrada B) é composto por quinze pavimentos com vinte e quatro unidades autônomas cada, dois pavimentos com vinte e três unidades autônomas e um pavimento com quatorze coberturas (id 51717500), ou seja, o número de pessoas a utilizar eventual rota de fuga superaria (em muito) a quantidade indicada na avaliação técnica para autorizar a abertura das portas no sentido contrário ao da evasão.
A dois, a Norma Técnica 010/20151 do CBMDF (id 51724127), por seu turno, orienta que as portas corta-fogo devem ser providas de dispositivos mecânicos e automáticos, de modo a permanecerem fechadas, mas destrancadas, no sentido do fluxo de saída, sendo admissível que se mantenham abertas, desde que disponham de dispositivo de fechamento, quando necessário.
A três, tais recomendações se alinham à norma técnica da ABNT (NBR11742 – id 51724128), no sentido de que: a) as portas devem permanecer sempre fechadas, com o auxílio do dispositivo de fechamento automático, e nunca trancada a chave, no sentido de evasão (item 4.8.1); b) nos casos particulares, em que a rota de fuga também é utilizada para circulação normal de pessoas, a porta pode permanecer aberta, desde que seja equipada com dispositivo que assegure a sua liberação pelo sistema de detecção automática de incêndio ou sistema de alarme de incêndio (item 4.8.1.1); c) as fechaduras instaladas em portas corta-fogo que se destinam também a evitar intrusão podem ser trancadas a chave em um dos lados, desde que possam ser abertas no sentido de evasão, sem o uso de chaves ou ferramentas (item 5.1.5.1.6).
Desse modo, não há como se impor ao condomínio a obrigação de se manter aberta a porta corta-fogo, se as fotos demonstram que as adequações (instalação de “barras de pânico” para abertura das portas somente no sentido de evasão) estão em consonância a normatização supracitada, elaboradas em prol da segurança dos condôminos e transeuntes, a qual prevalece sobre os interesses privados.
Pelos mesmos motivos, não subsiste a faculdade conferida aos agravados pela decisão revista de se exigir a colocação de maçaneta na porta corta-fogo.
De outra visada, é de se reconhecer que uma das causas determinantes do imbróglio seria a não disponibilização de elevador de serviço nas duas alas (comercial e residencial) do condomínio, de sorte que os prepostos da agravada se viam obrigadas a utilizar a porta corta-fogo para acessar o único elevador de serviço autorizado para esse fim e, assim, efetuar o deslocamento entre o apart-hotel (ala B) e a sede da empresa (ala A).
Desse modo, os fatos e evidências são suficientes para o reconhecimento da presença dos requisitos à confirmação da medida liminar deferida na origem, tão somente no que concerne à destinação de um dos elevadores (dos quatro existentes) como “elevador de serviço”, também na ala A do condomínio (providência que, aliás, já teria sido efetivada pelo condomínio, em cumprimento à medida de urgência), até o julgamento de mérito da demanda.
Diante do exposto, reputo presentes, em parte, os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Por ora, mantenho a decisão originária tão somente no que refere à destinação/autorização de uso de elevador de serviço nas duas alas do condomínio (A e B).
Excluída a obrigação de autorização de uso da porta corta-fogo, bem como a possibilidade de obtenção da tutela específica consistente na imediata colocação de maçaneta.
Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
26/09/2023 18:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição inicial
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25/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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