TJDFT - 0711161-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 16:33
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ARTICO NEVE E GELO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711161-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO XAVIER DE LIMA REQUERIDO: ARTICO NEVE E GELO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALESSANDRO XAVIER DE LIMA em desfavor de ARTICO NEVE E GELO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que adquiriu ingresso para o evento “Ártico – Neve e Gelo” organizado pela requerida, pelo valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), e que, no dia 11 de junho de 2023, compareceu ao local, mas foi impedido pela requerida de acessar o evento com sua filha, sob o fundamento de que a menor não possuía ingresso.
Aduz que no site da requerida informava que cada ingresso adulto daria direito à entrada de 3 (três) crianças, gratuitamente, e que não havia orientação sobre a necessidade de retirada de ingresso para crianças.
Narra que uma preposta da requerida autorizou que o autor adquirisse um ingresso para sua filha, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Alega que o gerente do estabelecimento interferiu no atendimento e não permitiu a compra do ingresso.
Afirma que o gerente finalizou o atendimento e pediu que um segurança ficasse de prontidão, com a intenção de intimidar o requerente.
Aduz que tentou mais uma vez, sem sucesso, e, então, retirou-se do local com sua filha.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe restituir o valor do ingresso, a ressarcir o valor utilizado no transporte até o evento e a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida sustenta, em sua defesa, que o requerente deixou de resgatar os ingressos gratuitos exclusivos para crianças, providência necessária para garantir acesso ao evento, que possui vagas limitadas.
Assevera que o requerente foi instruído pelos atendentes no sentido de que poderia reagendar e assim o fez o requerente, que compareceu no evento no dia 2 de julho de 2023, acompanhado de crianças.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e das provas que instruem os autos, tem-se que não assiste razão ao requerente em sua pretensão restituitória, visto que ele participou do evento organizado pela requerida, conforme excerto de tela sistêmica inserido na contestação, que comprova o acesso do requerente e das crianças que o acompanharam.
Do mesmo modo, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais ou de ressarcimento de despesa com transporte, na medida em que havia informação suficiente e clara sobre a necessidade de retirada de ingresso para crianças, para fins de controle de acesso ao evento que possuía vagas limitadas.
Além disso, não há prova do tratamento que lhe fora dispensado pelos funcionários da requerida.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:27
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 07:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 07:18
Outras decisões
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14/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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