TJDFT - 0738731-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:46
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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03/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0738731-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: IBERE PINHEIRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou que o réu, ora agravante, custeie o medicamento requerido pelo autor, ora agravado.[1] O agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida.[2] Intimado para efetuar e comprovar o pagamento do preparo em cinco (5) dias, nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil, o prazo transcorreu sem manifestação do agravante.[3] Brevemente relatado, decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
A gratuidade da justiça foi indeferida ao agravante diante da insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada.
O agravante foi intimado para recolher o preparo na forma do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil, mas a determinação não foi atendida.
O recurso deve ser considerado deserto quando, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo, o recorrente deixa de obedecer ao comando.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
FALTA DE RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO.
PENA DE DESERÇÃO APLICADA NO RECURSO DOS RÉUS.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIVIDENDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO CONFORME O GRAU DE DERROTA.
RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça postulada pelos demandados e oportunizado o recolhimento do preparo, a inércia em recolher e comprová-lo nos autos enseja na aplicação da penalidade de deserção. (...) (Acórdão 1639622, 07235406620208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
DESERÇÃO.
I - É deserto o recurso quando o agravante, regularmente intimado para recolher o preparo do recurso após indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, não atende a determinação no prazo legal.
II - Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1602256, 07143692020228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada [1] id 169830664 dos autos originários [2] id 51293180 [3] id 51748591 -
26/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:43
não conhecido
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26/09/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:16
Indefiro
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13/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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