TJDFT - 0740448-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:34
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE. 1.
No caso em deslinde a agravante pretende impugnar a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que o recurso foi interposto contra um despacho, ato processual destituído de conteúdo decisório. 2.
A decisão recorrida não é mero despacho, pois intimou a instituição financeira, ora recorrente, para diligências e cominou multa em caso de descumprimento. 2.1.
Ademais, a nomenclatura utilizada pelo Juízo singular foi “decisão”. 2.2.
Com efeito, o recurso admissível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento (art. 1015 do CPC). 3.
Em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, o agravo de instrumento deve ser, desde logo, submetido a julgamento. 4.
Percebe-se que a recorrente requereu o integral afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa fixada para o caso de descumprimento da aludida decisão judicial. 4.1.
Convém destacar que a multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação que lhe é imposta por meio de decisão judicial, nos moldes do art. 536 do CPC. 4.2.
A precisa quantificação e a exigibilidade do valor referente à multa por descumprimento de ordem judicial devem ser objeto de incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado pelo credor. 5.
Verifica-se, aliás, que a eficácia da multa cominatória está condicionada ao descumprimento da decisão. 5.1.
O total afastamento ou a redução do valor da multa sem que a recorrente tenha efetivamente cumprido a ordem judicial, portanto, resultaria apenas em incentivo ao não cumprimento da ordem aludida, o que não pode ser concebido, por evidente. 6.
Convém ressaltar, ainda, que o valor da multa diária fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo sido ainda fixado o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não é excessivo, se comparado com o aplicado em outras demandas de natureza semelhante. 7.
Agravo interno conhecido e provido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
11/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/10/2023 18:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/10/2023 17:05
Juntada de Petição de agravo interno
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0740448-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Ivo Steffen Maria José Batista Steffen D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0717759-58.2023.8.07.0001, assim redigida: “Intimo o executado para, em 24 horas, proceder a baixa da hipoteca junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao imóvel de matrícula nº 25.993.
Para tanto, vide as orientações do Cartório conforme documento ID 169146075.
Expeça-se mandado de intimação pessoal, além da intimação via sistema, valendo esta última para fins de contagem do prazo.
Majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face da resistência imotivada em cumprir a determinação proferida por esse i.
Juízo, limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 51615390), em síntese, que não há justificativa para a manutenção e para a majoração da multa coercitiva fixada pelo Juízo singular, tendo em vista que não foi evidenciado o respectivo descumprimento de ordem judicial.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, com o afastamento da multa coercitiva fixada pelo Juízo singular ou, subsidiariamente, a minoração do respectivo valor.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram juntados aos presentes autos (Id. 51615391). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém destacar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade revela-se com a possibilidade de poder, o recurso, propiciar algum proveito para a recorrente, e, a necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para a obtenção de resultado útil.
A recorrente requer o total afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa fixada para o caso de descumprimento de decisão judicial proferida pelo Juízo singular.
No entanto, é preciso observar que a eficácia da multa cominatória está condicionada ao descumprimento da decisão.
Assim, o total afastamento ou a redução do valor da multa sem que a recorrente tenha efetivamente cumprido a ordem judicial resultaria apenas em incentivo ao não cumprimento da ordem aludida, o que não pode ser concebido, por evidente.
Ademais, também é necessário tecer algumas considerações a respeito da natureza jurídica do ato processual impugnado.
Com efeito, o recurso foi interposto contra um ato processual que a despeito de ter sido intitulado como “decisão” tem a natureza jurídica evidente de despacho, pois é destituído de conteúdo decisório.
Note-se que o Juízo singular limitou-se à promover a intimação da agravada para “em 24 horas, proceder a baixa da hipoteca junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao imóvel de matrícula nº 25.993”.
Além disso o Juízo singular singelamente majorou o valor da multa coercitiva já fixada em decisão anteriormente proferida.
A respeito da questão em exame, aliás, convém destacar que o art. 1001 do CPC enuncia expressamente que “dos despachos não cabe recurso”.
Feitas essas considerações, deixo de conhcer o recurso.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:39
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE).
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22/09/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/09/2023 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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