TJDFT - 0719558-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719558-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA NERY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL foi expedida e encontra-se disponível, no sistema PJe, para impressão e retirada.
Outrossim, de ordem, intime-se a parte favorecida que tome ciência da sua disponibilidade, bem como do prazo de 02 (dois) dias para retirada.
Transcorrido o referido prazo, a certidão de crédito será excluída do sistema.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 18:37:34. -
17/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA NERY em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA NERY em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 211329592, visto que o endereço informado para realização da penhora não pertence à jurisdição do Distrito Federal, logo a penhora requerida só seria viável por meio de carta precatória, incompatível com o os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.Ressalte-se que à parte é concedida a alternativa de ajuizar a demanda pelo procedimento comum perante a Vara Cível, em que então poderá ter suas pretensões amplamente analisadas.
A escolha pelos Juizados Especiais Cíveis representa ganho na celeridade da prestação jurisdicional definitiva em contrapartida da aceitação de sistema desprovido de instrumentos processuais incompatíveis com esse objetivo.Assim, indefiro o pedido de penhora no endereço da sede da empresa executada.
Por outro lado, defiro a renovação da tentativa de bloqueio SISBAJUD (valor atual da dívida R$ 9.895,41), devendo, desta feita, ser desativada a opção marcada como conta única no momento do protocolo da minuta, visto que desativando a opção marcada como conta única, todas as contas bancárias vinculadas ao CNPJ da parte devedora serão atingidas. -
01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de LUCAS FERREIRA NERY - CPF: *19.***.*32-62 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719558-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA NERY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte requerida possui uma infinidade de processos distribuídos contra si, sendo certo que todas as diligências realizadas para constrição de bens têm sido frustradas.
Dito isso, não obstante o legítimo interesse da parte exequente de satisfazer seu crédito, reconhecido por este Juízo, a fim de evitar diligências inúteis, do ponto de vista prático, com base no princípio da cooperação, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, demonstrar que as diligências requeridas surtiram resultados satisfatório em outros processos.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, 16 de setembro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:13
Indeferido o pedido de LUCAS FERREIRA NERY - CPF: *19.***.*32-62 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719558-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA NERY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 dias, EM TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS da executada, restou infrutífera, uma vez que não há numerários disponíveis em conta bancária da parte executada, conforme relatório sintetizado, em anexo.
Certifico, ainda, que a consulta repetida iniciou em 08/07/2024 e encerrou 21/08/2024, sendo a cada dois dias enviada nova ordem de bloqueio de contas e valores, de forma AUTOMÁTICA.
Cumpre esclarecer que nos intervalos de cada envio, as contas da executada ficaram bloqueadas durante 48 horas, impossibilitando, inclusive, qualquer movimentação.
Intime-se o autor para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 02 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 18:11:09. -
29/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719558-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA NERY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Antes de analisar o pedido de ID 201089616, proceda-se à nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, modalidade Teimosinha, desta feita, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização da dívida.
Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD pelo prazo de 30 dias (teimosinha). a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Outras decisões
-
25/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:33
Deferido o pedido de LUCAS FERREIRA NERY - CPF: *19.***.*32-62 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 00:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA NERY em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, a proceder ao reembolso imediato ao autor LUCAS FERREIRA NERY do valor de R$ 7.764,00 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (13/07/2022) e com juros de mora a partir da citação (20/10/2023 – ID 176652318), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
03/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/03/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA NERY em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA NERY em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/11/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719558-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERREIRA NERY REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar à ré a obrigação de fazer consistente em restituir o valor principal dos serviços contratados, qual seja: R$ 5.176,00 (cinco mil cento e setenta e seis reais) pedido nº 10161977 e R$ 2.588,00 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais) pedido nº 9514288, o que totaliza R$ 7.764,00 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais), sob pena de multa.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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