TJDFT - 0740230-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 20:17
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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24/05/2024 09:51
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/04/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740230-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO: YARA OLIVEIRA DOS ANJOS, CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740230-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO: YARA OLIVEIRA DOS ANJOS, CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) YARA OLIVEIRA DOS ANJOS e CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
11/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0740230-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Créditos Ltda Banco Itaucard S/A Embargados: Yara Oliveira dos Anjos CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Créditos Ltda Banco Itaucard S/A D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Créditos Ltda e pela sociedade anônima Banco Itaucard S/A contra a decisão que não conheceu o agravo de instrumento manejado pela sociedade anônima ora embargante (Id. 54289554).
Em suas razões recursais (Id. 54606127) a sociedade empresária CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Créditos Ltda argumenta ter havido omissão na decisão embargada, pois teria deixado de observar a majoração do valor referente aos honorários de advogado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sustenta que no caso de não conhecimento do agravo de instrumento há a possibilidade de fixação de honorários de advogado, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
Requer, portanto, o provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a posterior condenação, do embargado, ao pagamento do montante dos honorários de advogado.
Regularmente intimada a sociedade anônima embargada ofereceu contrarrazões no prazo legal (Id. 55077326), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em suas razões recursais (Id. 54606127) a sociedade anônima embargante sustenta ter havido omissão e erro material na decisão embargada.
Afirma que o ato jurisdicional recorrido teria deixado de observar a ocorrência do efeito interruptivo dos embargos de declaração interpostos por qualquer das partes, na origem, contra a decisão agravada.
Alega também que o agravo de instrumento em questão não pode ser visto como intempestivo, pois deve ser visto, como o termo inicial para a fluência do respectivo prazo recursal, a data de registro da ciência no sistema PJe, pelos patronos da ora recorrente, e não pela própria parte.
Alega que a própria sociedade anônima registrou ciência no sistema PJe, pois integra o grupo “Parceiros para Expedição Eletrônica”, circunstância que considera o referido termo inicial apenas nos casos em que haja a necessidade de intimação pessoal.
Informa que a advogada que registrou ciência, no sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), da decisão agravada, não tem poderes especiais para atuar em nome da sociedade anônima embargante.
Requer, portanto, o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas a omissão e o erro material apontados, com a subsequente reforma da decisão recorrida e o conhecimento do agravo de instrumento manejado pela sociedade anônima ora embargante.
Também requer que seja cumprida a exigência de prequestionamento para viabilizar a interposição de outros recursos contra a decisão.
Devidamente intimada a sociedade empresária embargada ofereceu contrarrazões (Id. 55170332), ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
Decido.
Os recursos merecem ser conhecidos, pois se encontram preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivos e adequados à espécie.
De acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
O erro material consiste essencialmente na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso e pode ser reconhecido de ofício.
O exemplo mais comum é o erro de grafia cometido na redação de algum termo empregado no ato decisório.
A esse respeito atente-se à lição doutrinária de Araken de Assis[1]: “O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números.
Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula.” Na presente hipótese a sociedade empresária CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Créditos Ltda alega a ocorrência de omissão na decisão proferida por este Relator, por não ter condenado a ora recorrida ao pagamento dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Observa-se que a decisão agravada, ao negar provimento aos embargos de declaração manejados pela sociedade anônima Banco Itaucard S/A, não arbitrou honorários de advogado (Id. 167217330 dos autos nº 0728625-62.2022.8.07.0001), o que inviabiliza a majoração pretendida em sede recursal.
A esse respeito destaque-se que a majoração dos honorários na fase recursal pressupõe a prévia condenação ao pagamento respectivo pelo Juízo de primeira instância.
Com efeito, o art. 85, § 11, do CPC deve ser interpretado em conjunto com a disposição prevista no caput do mesmo dispositivo legal.
Assim, observa-se que a previsão normativa aludida evidencia, de modo claro, que os “honorários fixados anteriormente” serão majorados pelo Tribunal.
O provimento jurisdicional impugnado tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença.
Por essa razão não houve condenação anterior em honorários, o que inviabiliza, como já afirmado, a pretendida majoração em sede recursal.
A respeito do tema examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo exequente. 1.1.
Em suas razões, o ente público executado alega que o acórdão se encontra omisso quanto à majoração dos honorários em sede recursal. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
Razão não assiste ao Distrito Federal no que toca à necessidade de majoração dos honorários em sede recursal. 3.1.
De início, cumpre observar que o acórdão ora embargado se prestou a analisar e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, que tiveram por objeto tão somente a alegação de omissão quanto à possibilidade de pagamento superpreferencial do precatório. 3.2.
Registre-se, ainda, que o Distrito Federal apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo exequente e afirmou inexistirem quaisquer dos vícios mencionados no art. 1022 do CPC no aresto que julgou o agravo de instrumento. 3.3.
Os honorários advocatícios, portanto, não foram objeto da decisão impugnada. 3.4.
Ainda que assim não fosse, constata-se dos autos que a decisão agravada não fixou honorários advocatícios.
Com efeito, o ato decisório objeto do agravo apenas determinou a suspensão do pagamento até o trânsito em julgado da decisão na qual se discute o exato valor exequendo (incidência ou não do IPCA-E como índice de correção monetária). 3.5.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, tem-se que a decisão interlocutória que recebeu o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública os fixou no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 3.6.
Destarte, extrai-se que a fixação de honorários ocorreu em decisão anterior, diversa da agravada, e em desfavor do ente público, quando foi recebido o pedido de cumprimento de sentença em 02/02/2023, não havendo decisão posterior fixando novos honorários.
Nesse sentido, não se verifica a omissão apontada no acórdão, pois o pleito pela majoração dos honorários baseia-se em premissa fática equivocada. 3.7.
Precedente: “(...) 4.
Conquanto viável se cogitar em situações pontuais da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, §11, do CPC, o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba (v.g. extinção da execução, acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença etc).” (07262745620218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/4/2022). 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (Acórdão nº 1793574, 0703067-57.2023.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER LITIGIOSO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Verificado que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Em que pese, em regra, não ser cabível a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença, conforme preleciona o art. 85, § 1º, do CPC, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando ficar evidente o caráter litigioso no procedimento, é possível a fixação dos referidos honorários (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). 3.
A majoração de honorários em sede de recurso só é possível quando a decisão vergastada houver condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão nº 1652271, 0725548-48.2022.8.07.0000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022) (Ressalvam-se os grifos) Percebe-se, assim, que não devem ser acolhidos os argumentos articulados pela sociedade empresária ora recorrente a respeito da ocorrência da alegada omissão.
Em relação à impugnação deduzida pela sociedade anônima ora embargante, a despeito das alegações articuladas pela recorrente em sua peça recursal, não há qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Com efeito, os argumentos expostos pela ora recorrente revelam que as questões ora manifestadas não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, ao interpor embargos de declaração, o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. 1.
Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão nº 1608870, 0709091-54.2021.8.07.0006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
ERRO MATERIAL.
VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de completar a decisão omissa, de aclará-la quando houver obscuridades ou contradições e de corrigir suposto erro material, entendido este como o erro manifesto, facilmente verificável, perceptível, o qual o julgador não teve a intenção de cometer. 2.
Nesse trilhar, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, com manifestação sobre ponto sequer suscitado nesta sede - ante a ausência de contraminuta ao agravo de instrumento -, haja vista que constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, cujo conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
In casu, não se cuida de equívoco quanto aos fundamentos do decisório, como alega o embargante, mas de mero erro material, que não desvirtua o provimento jurisdicional ali alcançado, porquanto condizente com os lindes da decisão agravada.
Assim, onde se lê "originário das parcelas não pagas do financiamento", leia-se "originário das parcelas pagas do financiamento". 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Erro material corrigido de ofício.” (Acórdão nº 1606036, 0714468-87.2022.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022) É perceptível que a sociedade empresária ora embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão recorrida.
A propósito, em relação à intempestividade do agravo de instrumento manejado pela ora recorrente, convém ressaltar a apreciação satisfatória procedida por este Relator (Id. 54289554).
Aliás, a decisão em questão destacou que a interposição dos embargos de declaração pela parte adversa não tem aptidão para beneficiar a ora recorrente com a interrupção do prazo para impugnar a decisão primitiva, nos seguintes termos: “Sucede que o agravo de instrumento ora em exame foi interposto apenas no dia 20 de setembro de 2023, ou seja, após o transcurso do prazo legal.
Convém acrescentar que após o proferimento, pelo Juízo singular, da decisão ora impugnada (Id. 167217330 dos autos do processo de origem) a parte adversa, Yara Oliveira dos Anjos, interpôs embargos de declaração (Id. 168886843 dos autos do processo de origem), mas o aludido recurso foi desprovido (Id. 170240419 dos autos do processo de origem).
Acontece que a interposição dos aludidos embargos pela parte adversa, e apenas por ela, não tem aptidão para beneficiar a ora agravante com a interrupção do prazo para impugnar a decisão primitiva, contra a qual a recorrente efetivamente se insurgiu na presente oportunidade.
Dito de outro modo, a tempestividade do presente agravo de instrumento deve ser verificada a partir da data da intimação da primeira decisão mencionada, que negou provimento aos segundos embargos de declaração interpostos pela ora agravante, e não da publicação da decisão posterior que rejeitou os embargos manejados somente pela parte adversa.
Com efeito, não custa repetir, em relação à recorrente não houve a interrupção do prazo recursal. (Omissis) Aliás, tendo em vista que os primeiros embargos de declaração interpostos pela ora agravante não foram conhecidos pelo Juízo singular diante da sua intempestividade (Id. 159675312 dos autos do processo de origem), percebe-se que sequer houve a interrupção do prazo recursal em relação à decisão de saneamento (Id. 155256238 dos autos do processo de origem), proferida aos 13 de abril de 2023, circunstância que corrobora a natureza extemporânea do presente agravo de instrumento.” Ademais, foi destacado o termo inicial do prazo para a interposição do respectivo recurso, ou seja, a data em que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, especificamente aos 7 de agosto de 2023 (Id. 167924187 dos autos do processo de origem).
Convém acrescentar que o eventual registro de ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe) precedente. É indispensável, a respeito do tema ora em evidência, atentar-se à regra prevista cristalinamente no art. 60, caput, do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais de primeira instância, assim redigido: “Art. 60.
Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação.” (Ressalvam-se os grifos) Como reforço argumentativo, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe a respeito da informatização do processo judicial, a publicação no Diário da Justiça eletrônico “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Sodalício: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ART. 4º, §2º, DA LEI Nº 11.419/2006.
PORTARIA CG 160/2017.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA DO ÓRGÃO OFICIAL, POIS OCORREU PRIMEIRO.
ART. 60, PROVIMENTO Nº12/2017 TJDFT.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em princípio, a intimação via sistema eletrônico dispensa a publicação por meio do Diário de Justiça, sendo as intimações feitas em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º e 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 1.1 O art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, por sua vez, estatui que ‘a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.’ 2.
A hipótese dos autos retrata a duplicidade de intimação, via Sistema Eletrônico e publicação por Diário de Justiça eletrônico.
Nessa toada, considerando a legislação aplicada à espécie, a fim de se aferir o início da contagem do prazo recursal, conclui-se pela prevalência da intimação que ocorreu primeiro, no caso, a data da publicação no DJE, independentemente de a parte ser empresa cadastrada no Programa de Empresas Parceiras do TJDFT.
Precedentes. 3.
O art. 60, do Provimento nº 12/2017, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico, anuncia que ‘será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação’. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1424148, 0702377-42.2021.8.07.0018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
DUPLICIDADE INTIMAÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO.
PUBLICAÇÃO PJE.
LEI 11.419/06.
PREVALÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 4º, §2º, da Lei n. 11.419/06, prevê que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 2.
A Portaria GPR 239 de 07/02/2019 prevê em seu art. 5º que a comunicação eletrônica dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. 3.
A intimação realizada por meio de publicação no DJe prevalece sobre qualquer outro meio de comunicação, conforme prevê a Lei n. 11.419/06, inclusive sobre a efetivada via Sistema PJe. 4.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão nº 1613766, 0713638-24.2022.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NO DJE E CIÊNCIA VIA PJE.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS.
PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
ART. 60 DO PROVIMENTO 12 DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A intimação por meio eletrônico dos litigantes cadastrados, em tese, dispensa a publicação no Diário de Justiça, considerando-se efetuada no dia da consulta eletrônica, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 1º, ambos, da Lei 11.419/2006. 2.
Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJe e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação.
Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. 3.
No caso, a publicação da intimação ocorreu antes da ciência inequívoca do executado, sendo o termo inicial para contagem do prazo para pagamento voluntário da obrigação a data da publicação.
Intempestivo o pagamento apresentado fora do prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1693468, 0718238-88.2022.8.07.0000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO.
LEI Nº 11.419/2006.
DUPLA INTIMAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, conforme exposto na decisão monocrática, o decisum foi disponibilizado em 8/6/2022, quarta-feira, e considerado publicado em 9/6/2022, quinta-feira.
Portanto, o termo final deu-se em 1/7/2022, sexta-feira (artigo 224, § 3º do Código de Processo Civil).
Logo, intempestivo o recurso, em razão de ter sido interposto apenas em 8/7/2022. 2.
Consoante estabelece o artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, com exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal.
Nas hipóteses em que ocorrem dupla intimação, ou seja, disponibilização em Diário de Justiça Eletrônico e expedição de intimação eletrônica, a publicação em órgão oficial prevalece, caso ocorra primeiro, como foi o caso dos autos. 3.
O recurso interposto após o transcurso do prazo legal é manifestamente inadmissível diante da ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade. 4.
Quando o agravo interno não traz fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão atacada, não merece sucesso a irresignação do recorrente. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão nº 1664714, 0712777-35.2022.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRINCÍPIO PRESERVADO.
INTEMPESTIVIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
DJE.
CIÊNCIA AUTOMÁTICA DO SISTEMA APÓS 10 DIAS CORRIDOS.
ART. 5º, § 3º, LEI 11.419/06.
DJE SUBSTITUI QUALQUER OUTRO MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL.
PRECEDENTES.
TJDFT.
STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. 1.1.
A agravante busca a reforma da decisão.
Afirma em suma que, havendo intimação por meio eletrônico, não se considera feita a intimação pela imprensa oficial. 2.
Do princípio da vedação à decisão surpresa. 2.1.
O art. 10 do CPC veda decisão, em todos os graus de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2.2.
A intempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade, consiste em vício insanável. 2.3.
STJ: (...). 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (...) 2.
Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15.” (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE: 12/12/2017). 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
Trata-se da hipótese em que houve dupla intimação da parte para apelar, primeiro pela publicação da sentença no DJe e depois com a ciência da agravante gerada automaticamente pelo sistema após ‘10 (dez) dias corridos’, conforme disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06. 3.1.
No caso dos autos, o início do prazo recursal ocorre na data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, tendo em vista o disposto no art. 4º, §2º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que prevê que a publicação no DJe substitui qualquer outro meio de intimação, para qualquer efeito legal, ‘à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal’. 3.2.
Precedente desta Corte de Justiça: ‘(...) 1.
A intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe prevalece sobre qualquer outro meio de comunicação, conforme art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/06, inclusive a intimação eletrônica, efetivada por meio do Sistema PJe, em data posterior. 2.
Negou-se provimento ao agravo interno.’ (07046847120188070018, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 23/10/2020). 3.3.
Precedente do STJ: ‘1.
A Corte Especial deste Tribunal já sedimentou que, havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais’ (AgInt nos EAREsp. 1.015.548/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe 22/8/2018). 2.
Agravo interno desprovido.’ (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1510427 / RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2019). 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1341891, 0706689-49.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 932.
III DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 224, §§ 2º e 3º, CPC.
CIÊNCIA DO PATRONO.
PJE.
PORTARIA CONJUNTA 33 DO TJDFT.
CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL.
OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO.
OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Para que o recurso seja conhecido, devem ser preenchidos os requisitos de admissibilidade, que podem ser divididos em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal). 2.
A teor do que dispõe o artigo 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
O art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, considera-se como sendo data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do ato no Diário de Justiça eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte à publicação. 4.
Não socorre o apelante a alegação de haver constado outra data no sistema do PJe, pois referida falha não autoriza a interposição de recurso fora do prazo, uma vez que os registros constantes dos sistemas não têm o condão de alterar o prazo legal.
Ademais, trata-se de obrigação do advogado da parte realizar a contagem dos prazos recursais em conformidade com a legislação pertinente. 5.
Recurso não conhecido.” (Acórdão nº 1300428, 0707083-90.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PELO DJE.
CIÊNCIA ELETRÔNICA.
ART. 4º, § 2º, LEI 11.419/06.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
Na forma do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/06, a publicação no DJe de decisão judicial que impõe à parte a realização de ato processual substitui qualquer outro meio de intimação, razão pela qual a publicação anterior à ciência eletrônica do advogado no portal do PJe prevalece para fins de contagem do prazo processual. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.” (Acórdão nº 1148447, 0702885-11.2018.8.07.0012, Relatora: CARMELITA BRASIL, data de julgamento: 30/1/2019) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
POSTERIOR CIÊNCIA PELO PJE.
NÃO REABERTURA DE PRAZO. 1.
Nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, começando a fluir o prazo no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de publicação. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a publicação no Diário de Justiça eletrônico prevalece sobre qualquer outro meio de publicação oficial.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1229542/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019; AgInt no AREsp 1448288/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. 3.
Segundo jurisprudência desta Corte de Justiça, a ciência posterior no sistema eletrônico após a publicação do ato processual no Diário de Justiça não dilata o prazo para a interposição de recurso. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1648226, 0726773-06.2022.8.07.0000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022) (Ressalvam-se os grifos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DUPLA INTIMAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do art. 4º da Lei 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, a comunicação eletrônica dos atos processuais tem como regra geral a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2.
Na hipótese de duplicidade de intimação, via publicação por DJE e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJE, exceto quando a ciência ocorrer antes da publicação (art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT). 3.
No caso, a publicação da intimação ocorreu antes da ciência inequívoca do agravado embargante, sendo o termo inicial para contagem do prazo recursal da data da publicação. 4.
São intempestivos, portanto, os embargos de declaração opostos após findo o prazo contabilizado a partir da publicação do acórdão no DJE, ainda que o sistema do PJE tenha registrado ciência da parte em data posterior, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. 5.
Embargos de declaração não conhecidos.” (Acórdão nº 1646670, 0710947-37.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022) (Ressalvam-se os grifos) Assim, não se afigura relevante para o deslinde da controvérsia o fato de que o registro de ciência, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), ocorreu pelos advogados ou pela própria sociedade empresária em data posterior ao momento de disponibilização, no Diário de Justiça Eletrônico, da decisão agravada.
Diante desse contexto afiguram-se ausentes a omissão e o erro material alegados pela ora embargante.
A propósito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão nº 1331209, 0720954-30.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021) (Ressalvam-se os grifos) Em relação ao requerimento de manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais indicados pela embargante, acompanhado de enunciado com repercussão geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, com o intuito de prequestionar a controvérsia, é necessário esclarecer que não é obrigatória a indicação, no acórdão, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por elas destacados, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida.
A esse respeito examine-se a seguinte ementa promanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ARTS. 421, 422 E 884 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No tocante à alegada violação dos arts. 421, 422 e 844 do CC/2002, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Não há contradição em reconhecer a ausência de prequestionamento e a inocorrência de violação ao art. 535 do CPC, porquanto, como acima ressaltado, o órgão julgador deve enfrentar a demanda, analisando as questões imprescindíveis à sua resolução, mas não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes para defesa de suas teses. 4.
Com relação à citada afronta ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, a tese suscitada pelo recorrente foi deduzida somente no Recurso Especial, caracterizando-se, por isso, intolerável inovação recursal. 5. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial, de que a recorrente que teria direito ao reajuste e de que o requerimento alternativo decorreria da inicial, pois não é possível rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, nem interpretar cláusulas contratuais.
Aplicam-se os óbices da Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1667630/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, data de julgamento: 13/6/2017) (Ressalvam-se os grifos) À vista dos argumentos articulados a decisão embargada deve ser integralmente mantida.
Feitas essas considerações nego provimento aos embargos de declaração interpostos por ambas as partes.
Publique-se.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 8. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 725. -
08/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0740230-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Créditos Ltda Banco Itaucard S/A Embargados: Yara Oliveira dos Anjos CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Créditos Ltda Banco Itaucard S/A D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Créditos Ltda e por Yara Oliveira dos Anjos contra a decisão que não conheceu o recurso manejado pela sociedade anônima Banco Itaucard S/A (Id. 54289554).
De acordo com o disposto nos art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 6 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
08/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/12/2023 15:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
23/10/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0740230-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Banco Itaucard S/A Agravadas: Yara Oliveira dos Anjos CCN Prestas Prestadora de Serviços de Créditos Ltda - ME D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco Itaucard S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0728625-62.2022.8.07.0001. Às agravadas para que se manifestem a respeito do recurso (Id. 51569298), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
25/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2023 07:28
Recebidos os autos
-
24/09/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/09/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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