TJDFT - 0738885-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:17
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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22/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:57
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
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14/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JUNIO PATRICIO DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0738885-70.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIO PATRICIO DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Junio Patrício de Lima contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Fazendária, de indeferimento da medida de urgência consistente na habilitação do autor no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM (processo 0745120-05.2023).
Eis o teor da decisão ora revista: Diante d O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a considerá-lo apto para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CHOAEM, regido pelo Edital nº 56/2023 e conceda novo prazo para recurso da correção da redação.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi considerado apto no resultado preliminar de apresentação de documentos para comprovação dos requisitos editalícios, mas foi publicado o edital de resultado dos recursos e divulgação dos candidatos que teriam a redação corrigida (Edital nº 76/202), no qual foi considerado inapto por não possuir tempo mínimo de 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data de inscrição no processo seletivo.
Afirma que recorreu da decisão, mas o indeferimento foi mantido e que possui 12 anos, 10 meses e 27 anos de serviço policial militar na PMDF e somados ao seu tempo no Exército de 9 anos, 7 meses e 25 dias, totaliza 22 anos, 6 meses e 17 dias, consequentemente, preenche o requisito do item 3.1.2 do Edital.
Destaca que a Lei 12.086/2009 utiliza o termo tempo de serviço na Corporação e a modificação constante no edital restringiu indevidamente a disposição legal.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital de abertura dispõe no item 3.1.2 (ID 168502156, pág. 2) que o candidato deve possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição no processo seletivo.
O autor reconhece expressamente que não possui o tempo de serviço policial militar, mas afirma que deve ser computado o tempo no Exército, porém não há previsão no edital quanto a essa possibilidade, restando evidenciado que o autor não preenche o requisito estabelecido.
Embora o autor afirme que o conceito de tempo de serviço aplicável é aquele expresso no artigo 121, § 1º do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, Lei 7.289/84, o qual incluiu o tempo prestado nas Forças Armadas, trata-se de conceito genérico de tempo de serviço efetivo, ao passo que o artigo 119 é expresso quanto ao tempo na Polícia Militar deixando claro que será computado a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Policia Militar.
Nesse sentido, o artigo 32, inciso III da Lei nº 12.086/2009, assim impõe a aplicação do requisito replicado no Edital.
Vejamos: Art. 32.
Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: (...) III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo; Portanto, a previsão editalícia possui amparo normativo e apresenta a interpretação da lei em sua literalidade, não sendo aplicar isoladamente dispositivos que apresentam o conceito amplo pretendido pelo autor.
Ademais, a pretensão do autor ofende a Constituição Federal, pois objetiva violar o princípio da isonomia com aval do Poder Judiciário, já que todos os demais candidatos foram obrigados a observar os requisitos e as datas do edital, mas ele pretende que seja admitida uma exceção interpretativa em seu benefício.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte agravante informa que teria sido considerado inapto no processo de habilitação, porque não teria cumprido a exigência do item 3.1.2 do Edital n. 66/2023, qual seja “possuir, no mínimo dezoito anos de serviço policial militar, até a data da inscrição no processo seletivo”.
Afirma o agravante que “já cumpriu todos os requisitos, tendo tempo total de efetivo serviço, pois possui 12 anos, 10 meses e 27 dias de serviço policial militar na PMDF e somados ao seu tempo no Exército de 9 anos, 7 meses e 25 dias, totalizando 22 anos, 6 meses e 17 dias, consequentemente preenchendo o total requisito do item 3.1.2 do Edital”.
Sustenta que existiria contrariedade no edital, uma vez que o item 3.1.2 reproduz literalmente o texto da Lei 12.086/2009, ao tempo em que o item 11.6 restringe o tempo de serviço como policial militar ao “tempo de serviço na corporação”.
Aduz que “o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF, Lei nº 7.289/84, na forma do art. 121 §3 inciso I considera a expressão “efetivo tempo de serviço militar”, do referido Estatuto dos Policiais Militares da PMDF, o tempo contado a partir do ingresso na PMDF acrescido do tempo de serviço prestado nas forças armadas ou em outras Polícias Militares, por serem serviços da mesma natureza.” Pede, em liminar, a concessão da tutela antecipada, para “determinar que o agravante seja habilitado no concurso CHOAEM e obtenha o direito de realizar a matrícula no curso de formação, conforme classificação, até o julgamento do mérito".
No mérito, pede o provimento do agravo, “para que seja declarado que o Agravante preenche todos os requisitos dado a interpretação, conforme o ordenamento legal aplicável para considerar suprido os requisitos de tempo de efetivo serviço policial militar do agravante, que contabiliza mais de 20 anos de efetivo serviço, suprindo assim o requisito legal elencado no art. 32 inciso III da lei 12.086/2009”.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
A matéria devolvida a este órgão gravita em torno do cômputo do tempo de serviço nas Forças Armadas (exército) para o fim de atendimento ao item 3.1.2 do Edital n. 66/2023 (Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM), qual seja, “possuir, no mínimo dezoito anos de serviço policial militar, até a data da inscrição no processo seletivo”.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não se apresenta satisfatoriamente demonstrada ao ponto de autorizar a antecipação da tutela.
No caso concreto, o agravante não preenche o requisito legal e editalício.
Isso porque, no período da inscrição, conforme por ele informado, possuía “12 anos, 10 meses e 27 dias de serviço policial militar na PMDF”, sendo que, no restante do período (“9 anos, 7 meses e 25 dias”), exerceu suas funções no Exército.
Esta Segunda Turma Cível do TJDFT já se manifestou no sentido de que “o serviço policial militar é aquele prestado apenas na Polícia Militar do Distrito Federal e não nas Forças Armadas (...) A distinção entre as carreiras da Polícia Militar do Distrito Federal e das Forças Armadas tem sede na própria Constituição Federal, cada uma em capítulo próprio.
Enquanto as atribuições desta estão afetas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as daquela estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Apesar das atividades assemelharem-se, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas (REsp 1357121/DF)." (8ª Turma Cível, 07005596020188070018, rel. designado Des.
Mario-Zam Belmiro, DJe de 24/10/2018).
O conceito estatutário trazido no art. 121 da Lei nº 7.289/84, que computa como "tempo de efetivo serviço" o acréscimo de tempo passado nas Forças Armadas e outras Organizações Policiais Militares, difere da exigência prevista no art. 32, inciso III, Lei nº 12.086/2009, que tem a finalidade específica de inscrição em concurso público” (TJDFT. 2ª Turma Cível, acórdão 1186737, Relator: JOÃO EGMONT, DJE: 23/7/2019).
Nesse mesmo sentido, os acórdãos das Turmas Cíveis do TJDFT: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS - CHOAEM.
CERTAME.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
FORÇAS ARMADAS.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O serviço policial militar é aquele prestado na Polícia Militar do Distrito Federal e não nas Forças Armadas. 2.
De acordo com o item 3.1, alínea "c", do Edital n.º 049-DGP/PMDF, o participante deveria possuir, no mínimo, dezoito anos de serviço policial militar, sob pena de ser excluído do certame, sem qualquer classificação 3.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1219867, 07125601420178070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 11/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS - CHOAEM.
CERTAME.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
FORÇAS ARMADAS.
POLÍCIA MILITAR.
ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. 1.
O serviço policial militar é aquele prestado na Polícia Militar do Distrito Federal e não nas Forças Armadas. 2.
Ao tratar do tempo de serviço na Polícia Militar, o art. 119 da Lei 7.289/1984 determina que o início da contagem se dá a partir da inclusão, matrícula em órgão ou Curso de Formação, afastando-se as demais contagens de tempo, tal como tempo de forças armadas transcorrido antes do ingresso na corporação. 3.
A distinção entre as carreiras da Polícia Militar do Distrito Federal e das Forças Armadas tem sede na própria Constituição Federal, cada uma em capítulo próprio.
Enquanto as atribuições desta estão afetas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as daquela estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Apesar das atividades assemelharem-se, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas (REsp 1357121/DF). 4.
Remessa necessária e recurso voluntário providos para denegar a segurança. (Acórdão 1130313, 07005596020188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os fatos e as evidências catalogadas não são suficientes para o reconhecimento da presença dos requisitos à concessão da medida liminar inaudita altera parte.
Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro a tutela antecipada.
Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2023.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
25/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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