TJDFT - 0709768-87.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
02/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709768-87.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEI AVELINA DE SOUZA EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o valor a disposição em conta judicial (ID n. 226568344), retifico a decisão de ID n. 225332827, determinando a transferência da quantia de R$ 915,46 em favor do credor.
Intime-se a parte autora para informar se o valor é suficiente para a satisfação do débito ou apresentar planilha do débito remanescente, no prazo de 15 dias. -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:48
Outras decisões
-
25/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:53
Outras decisões
-
05/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:34
Outras decisões
-
05/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709768-87.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEI AVELINA DE SOUZA EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se o valor penhorado é suficiente para quitação do débito.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, às 11:52:22.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
28/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709768-87.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEI AVELINA DE SOUZA EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada (id. 207142764).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 915,46 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Defensoria Pública, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 13:19:54.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709768-87.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: SHIRLEI AVELINA DE SOUZA EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: SHIRLEI AVELINA DE SOUZA DECISÃO A sentença de ID n. 185313298 homologou o acordo celebrado entre as partes.
Em ID n. 192400225 a parte exequente informa o descumprimento do acordo e requer a retomada da execução.
O executado, intimado, formulou nova proposta de acordo (ID n. 196540215), que não foi aceita pela parte exequente (ID n. 199452418).
Desse modo, determino a prosseguimento do cumprimento de sentença.
A planilha de débito foi juntada em ID n. 199452418 (p. 2).
Realize-se a pesquisa de bens nos sistemas à disposição deste Juízo.
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:08
Deferido o pedido de SHIRLEI AVELINA DE SOUZA - CPF: *39.***.*43-04 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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08/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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21/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 182705110) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:06
Outras decisões
-
30/11/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/11/2023 16:38
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SHIRLEI AVELINA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
26/09/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
21/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
30/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/06/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/06/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:10
Outras decisões
-
05/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:17
Outras decisões
-
02/05/2023 00:56
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:56
Outras decisões
-
22/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 27/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de SHIRLEI AVELINA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:57
Outras decisões
-
14/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 01:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 17/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:03
Outras decisões
-
18/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2022 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de BRUNO em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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24/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/09/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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