TJDFT - 0753040-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0753040-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 249529615, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 30 de setembro de 2025.
Horário: 9h30min.
Local: Escritório pericial — Residencial Sonho Verde - Quadra 13, conjunto 3, lote 2, casa A – Park Way.
Telefones: (61) 99975 2311.
Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, bem como forneçam as informações solicitadas.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753040-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado incidentalmente pela autora, com fundamento em fatos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC (ID 243971986).
A autora informa que, em 16/05/2025, foi submetida a procedimento cirúrgico para implantação de marca-passo em razão de cardiopatia grave, o que evidencia a essencialidade da manutenção do plano de saúde contratado.
Além disso, relata a imposição de novo reajuste anual de 39,90%, elevando a mensalidade para aproximadamente R$ 9.219,35, valor que compromete sua capacidade financeira e inviabiliza a continuidade do vínculo contratual.
Requer a suspensão do reajuste anual de 39,90% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde da autora, mantendo-se o valor anterior ao reajuste até a resolução do mérito.
DECIDO.
Pela decisão de ID 175667312 foi analisado o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, tendo este Juízo indeferido o pedido.
Isto porque chegou-se à conclusão de que não houve a demonstração do perigo de dano irreparável, que se caracterizaria na hipótese de demonstração de que a autora não conseguiria suportar as despesas decorrentes do reajuste e, deixando de quitar as parcelas, seria prejudicada a assistência à sua saúde.
Além disso, não houve a juntada de documentos que demonstrassem que o réu, ao implementar o reajuste, descumpriu cláusulas contratuais estipuladas entres as partes, mormente em se considerando que a compartimentação dos reajustes das mensalidades do plano de saúde em conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade.
Mesmo após os fatos apresentados pela petição de ID 243971986, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela vindicada.
Um dos reajustes admitidos na prestação mensal devida pela contratação de plano/seguro saúde é o de alteração da faixa etária do segurado/beneficiário.
Para tanto, exige-se que haja expressa previsão contratual do percentual a ser aplicado a cada uma das faixas etárias, bem como observância às regulamentações expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Já os reajustes decorrentes de sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) são, em tese, lícitos, pois o intuito é garantir o equilíbrio contratual.
Contudo, deve o plano de saúde comprovar o incremento da sinistralidade, bem como o aumento dos custos médico-hospitalares.
Outrossim, há arguição incidental referente à autenticidade da assinatura aposta nos documentos de ID 195463233 e 195463243, que são os possíveis contratos celebrados entre as partes.
Assim, a eventual abusividade no reajuste do valor das mensalidades praticado pela operadora do plano de saúde somente poderá ser analisada em juízo de cognição exauriente, após a instrução probatória e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Noutro giro, intimem-se as rés, pela última vez, a fim de que cumpram com a determinação contida na decisão de ID 242885170. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:49
Deferido o pedido de JOSE CANDIDO NETO - CPF: *02.***.*79-87 (PERITO).
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01/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753040-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de irresignação pelas partes, HOMOLOGO os honorários periciais indicados pelo expert ao ID 224075601.
A parte ré BRADESCO SAUDE já promoveu o depósito da sua cota parte, pertinente aos honorários periciais (ID 227616937).
Assim, intime-se a parte autora e a ré QUALICORP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem o depósito referente aos honorários do perito.
Sem prejuízo, ficam as partes cientes dos documentos solicitados pelo perito, através da petição de ID 224075601.
Realizado os depósitos pelas partes, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:26
Outras decisões
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28/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753040-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Neste ato, retifiquei o assunto, fazendo constar o complemento 12488.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 219194170.
Sobrevindo resposta, intime-se o perito para que se manifeste.
Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
17/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753040-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado e organizado, nos termos da decisão de ID 194649570.
Considerando as questões de fato relevantes para efeito do julgamento, as partes foram intimadas a dizerem se pretendiam produzir outras provas.
A parte ré QUALICORP, através da petição de ID 195463225, promoveu a juntada de novos documentos.
Intimada, a parte autora arguiu falsidade documental, com fulcro no art. 430 do CPC, tendo em vista que não reconhece a assinatura constante nos documentos juntados pela ré QUALICORP (contrato de adesão).
A parte ré QUALICORP foi instada a se manifestar.
Todavia, não se manifestou nos autos.
Pois bem.
Levando em consideração as questões de fato relevantes para efeito do julgamento do mérito, bem como a arguição de falsidade realizada pela autora, que recebo como arguição incidental e referente à autenticidade da assinatura, entendo pertinente a produção da prova pericial.
Saliento que o perito deverá constatar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos de ID 195463233 e 195463243.
Nomeio o perito José Cândido Neto, especialista em perícia grafotécnica, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Consigno, desde já, que os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Sendo 50% do adiantamento de responsabilidade da parte autora e 50% das rés, ficando 25% sob a responsabilidade de cada ré.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Deverá a ré que juntou os documentos a serem periciados informar, no mesmo prazo, se dispõem dos documentos em meio físico, devendo adotar todas as providências para preservá-los.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Após a produção da prova pericial, analisarei a pertinência da produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:02
Outras decisões
-
26/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2024 20:16
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753040-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
06/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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28/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:57
Outras decisões
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17/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2023 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753040-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: C.
L.
D.
A.
P.
REQUERIDO: B.
S.
S., Q.
A.
E.
S.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação, pois a autora comprovou ser maior de 60 anos.
Trata-se de demanda em que se questiona reajuste de mensalidade de contrato de prestação de serviços de saúde.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) esclarecer o motivo de se ter atribuído sigilo ao processo e de se ter cadastrado o Ministério Público, sob pena de indeferimento do segredo de justiça e de descadastramento do MP; b) comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, com a juntada de documentos, ou recolher as custas; c) esclarecer qual é o percentual que se desejou informar no último parágrafo da pág. 2 da petição inicial; d) esclarecer como chegou ao valor da causa estimado na inicial.
Prazo de 15 dias.
Oportunamente será determinado à Secretaria o cadastramento do valor da causa. (datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2023 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:58
Declarada incompetência
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18/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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