TJDFT - 0705768-58.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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11/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/10/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/10/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:36
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705768-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JN SOLUTION SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: WALTER DOS SANTOS ROZYCKI, ELIZIANE ALVES FERREIRA, RONALDO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire-se do sistema PJe a anotação relativa à gratuidade da justiça em favor da parte autora, uma vez que a benesse não lhe foi concedida por não ter sido comprovada a hipossuficiência alegada.
Fica registrado que a parte autora não recolheu as custas iniciais.
Tendo em vista o ofício de ID 185874898, que comunica a procedência do Conflito de Competência suscitado por este Juízo e a consequente declaração de competência do Juízo suscitado, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, com as homenagens e cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/02/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2024 07:28
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:28
Outras decisões
-
06/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:52
Deferido o pedido de JN SOLUTION SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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21/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 09:25
Recebidos os autos
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22/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705768-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JN SOLUTION SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: WALTER DOS SANTOS ROZYCKI, ELIZIANE ALVES FERREIRA, RONALDO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que estabeleceu que, em face do conflito de competência instaurado, a este Juízo incumbe a apreciação dos pedidos urgentes.
Há pedido de tutela de urgência a ser apreciado.
Embora a narrativa constante na inicial não seja muito clara sobre os fatos, a partir dos documentos juntados verifico que a autora celebrou um contrato com os réus Walter e Eliziane, em 27 de abril de 2018, pelo qual a empresa autora adquiriu as quotas sociais dos referidos réus na sociedade empresária WR Comércio e Serviços Ltda ME.
O réu Ronaldo, segundo a inicial, é companheiro da ré Eliziane e síndico de alguns condomínios para os oquais a WR prestava serviços, e foi também testemunha no contrato de venda das quotas sociais.
Pretende a autora a declaração de simulação do negócio jurídico, sustentando que "os requeridos simimularam a venda da empresa com a finalidade de fraudar pagamentos de verbas trabalhistas e demais dívidas com colaboradores", bem como proque os réus fizeram com que condomínios que prestavam serviços à WR rompessem com a empresa JN, fazendo com que a JN contraísse dívidas enormes, o que a levou a um estado de falência.
Alegam ainda o dolo dos réus na alienação das quotas, porque induziram a autora a acreditar "na validade e verdacidade do contrato firmado com princípio da boa-fé", razão pela qual o contrato seria também anulável.
Alega ainda a autora que recebeu notificações de rompimentos de contratos que eram da WR, e que os réus, com o auxílio de Ronaldo, estariam praticando concorrência desleal, o que dá direito à autora a indenização em montante a ser mensurado durante a tramitação processual.
Sustenta a autora que está sendo executada or dívidas tyrab alhistas e também tem contra si procedimentos especiais cíveis, por dívidas que eram da WR, e pede tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos processos em andamento que envolvam a autora ou sua sócia administradora Tatiana Ferreira Cirilo da Silva, até julgamento final desta demanda.
Pede gartuidade de justiça.
DECIDO.
Analiso o pedido de tutela de urgência, mesmo que a necessidade da gratuidade não esteja demonstrada ainda, e que as custas não tenham sido recolhidas, tendo em vista o longo tempo transcorrido desde a distribuição do processo, já que houve decisões referentes à competência, questão que ainda pende de solução no confito negativo instaurado.
Entretanto, não é possível deferir o que se pede em sede de urgência.
Primeiro, porque falece competência a este Juízo para suspender processos em trâmite em outros Juízos, e tais processos, ademais, sequer foram informados/relacionados na inicial.
Segundo, porque a probabilidade do direito alegado à declaração da nulidade absoluta do negócio por simulação não pode ser aferida a partir dos documentos e da narrativa da inicial, uma vez que a própria autora assumiu expressamente, no contrato, dívidas da WR, pois constou que parte do pagamento pela aquisição das quotas dos réus deu-se mediante assunção de dívidas.
Terceiro, porque quanto ao fundamento do dolo parece ter ocorrido a decadência (o contrato foi celebrado em 2018) e, ainda que não tenha ocorrido o prazo decadencial, a causa de pedir depende de análise probatória, sendo insuficiente a mera juntada de notificações extrajudiciais de dois condomínios que rescindiram seus contratos com a autora.
Não se sabe, ainda, o real motivo dessas rescisões, e a própria "concorrência desleal" alegada na inicial, que também fundamenta o dolo, teria ainda que ser provada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Verifico desde logo a necessidade de emenda à inicial, quer para a comprovação da necessidade da gratuidade ou recolhimento das custas, quer para outras finaldiades.
Entretanto, diante do conflito de competência e do fato de se ter concedido a este Juízo apenas a atribuição de analisar as medidas urgentes, abordarei apenas a questão das custas, deixando para momento posterior a determinação de emenda para as demais finalidades, o que farei se o Tribunal considerar este Juízo competente no julgamento do conflito.
Assim, apenas para que o processo fique regular com a questão das custas, e porque, a rigor, essa questão seria até prévia à da análise da tutela de urgência, concedo à autora o prazo de 15 dias úteis para emendar a inicial e juntar documentos comprobatórios da necessidade da gratuidade de justiça ou para que recolha as custas.
Pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/09/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:09
Suscitado Conflito de Competência
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03/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2023 22:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/07/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:19
Declarada incompetência
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11/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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10/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:35
Outras decisões
-
19/06/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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