TJDFT - 0702527-29.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SAP ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E ENGENHARIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:26
Indeferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (INTERESSADO)
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26/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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04/08/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2024 16:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702527-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAP ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SAP ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-68, no valor de R$ 24.724,23 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/09/2023 06:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/08/2023 11:58
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/07/2022 13:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2021 20:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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29/06/2021 20:10
Juntada de Certidão
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29/06/2021 20:09
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:29
Audiência Conciliação não-realizada em/para 06/04/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/01/2021 09:35
Recebidos os autos
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26/01/2021 09:35
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/01/2021 14:54
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/01/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/01/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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