TJDFT - 0704456-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704456-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: SUZELI GOMES RAMOS EXECUTADO: MCB ESTETICA LTDA REQUERIDO: ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de processo na fase do cumprimento de sentença em que a exequente, após esgotados todos os meios expropriatórios de bens da executada, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade da pessoa jurídica ATRO BRASÍLIA LTDA, CNPJ nº 49.***.***/0001-66, a qual alega fazer parte do mesmo grupo econômico da executada.
A pessoa jurídica em questão foi citada (id. 242309989), nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Decido.
A relação jurídica entre as partes originárias é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando em ela em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte devedora.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação da pessoa jurídica Atro, e, além disso, os elementos dos autos permitem constatar que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, pois exercem a mesma atividade econômica (atividades de estética), possuem a mesma sócia (Ana Thays Rodrigues de Oliveira) e são localizadas no mesmo endereço.
Assim, forçoso reconhecer a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica ATRO BRASÍLIA LTDA, na forma do art. 28, § 2, do CDC.
Acolho, pois, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da pessoa jurídica ATRO BRASÍLIA LTDA, CNPJ nº 49.***.***/0001-66, no polo passivo da demanda, devendo ser descadastrada da qualidade de terceira interessada.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, atualize-se o débito e proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros de todas as pessoas constantes do polo passivo por meio do SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2025 15:24
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:26
Deferido o pedido de SUZELI GOMES RAMOS - CPF: *26.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ATRO BRASILIA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704456-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZELI GOMES RAMOS EXECUTADO: MCB ESTETICA LTDA REQUERIDO: ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Postula a parte credora a inclusão no polo passivo da demanda da pessoa jurídica ATRO BRASÍLIA LTDA, CNPJ nº 49.***.***/0001-66, que alega fazer parte do mesmo grupo econômico da executada.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Ademais, verifica-se indícios de existência de grupo econômico, dada a identidade de sócio, de atividade exercida e de endereço.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADA" a pessoa jurídica ATRO BRASÍLIA LTDA, CNPJ nº 49.***.***/0001-66.
Cite-se e intime-se a pessoa jurídica em questão no endereço "Av das Araucárias Lotes 1835, 1905, 1955 e 2005, Sala 419, CEP 71.936-250, Águas Claras/DF", para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 16:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
30/06/2025 10:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:42
Deferido o pedido de SUZELI GOMES RAMOS - CPF: *26.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 04:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 04:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:23
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 23:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:00
Deferido o pedido de SUZELI GOMES RAMOS - CPF: *26.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/02/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704456-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: EXEQUENTE: SUZELI GOMES RAMOS Réu: EXECUTADO: MCB ESTETICA LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e tendo em vista a não citação do terceiro no endereço informado, fica a credora intimada fornecer novo endereço da terceira indicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. ÁGUAS CLARAS - DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, 12:20:39 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704456-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: SUZELI GOMES RAMOS EXECUTADO: MCB ESTETICA LTDA DECISÃO Tendo em vista o endereço trata-se de casa, não havendo a certeza acerca da sua efetiva citação no id. 201842786, cite-se e intime-se a sócia, no endereço de id. 200035188, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:04
Outras decisões
-
11/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
10/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:10
Deferido o pedido de SUZELI GOMES RAMOS - CPF: *26.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
25/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0704456-17.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BARBARA SOARES PINHEIRO (CPF: *33.***.*20-53); SUZELI GOMES RAMOS (CPF: *26.***.*33-91); Réu: MCB ESTETICA LTDA (CPF: 41.***.***/0001-06); BIANCA DE ARAUJO LUZ (CPF: *30.***.*91-22); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, 18:35:51.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704456-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZELI GOMES RAMOS EXECUTADO: MCB ESTETICA LTDA DECISÃO Antes de decidir acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no id. 1884884086, observa-se que não foram realizadas todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, indicando que, de fato, a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados à parte exequente.
Deste modo, antes, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, expeça-se mandado de avaliação e penhora de bens a ser cumprido no endereça da executada (id. 154481440).
Por fim, caso todas as diligências restem infrutíferas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:49
Outras decisões
-
04/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704456-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZELI GOMES RAMOS EXECUTADO: MCB ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 185809637, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 06.02.2024 e 15.02.2024.
Certifico, ainda, que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, 19:39:40.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704456-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZELI GOMES RAMOS EXECUTADO: MCB ESTETICA LTDA DECISÃO Tendo em vista que somente foi possível a pesquisa de ativos antes deferida em 02 (dois) dias, em razão do recesso forense, defiro o pedido de nova pesquisa conhecida como "teimosinha".
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, é ônus da parte credora indicar bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:14
Outras decisões
-
25/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704456-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZELI GOMES RAMOS EXECUTADO: MCB ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18/10/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 163040410.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 172743643. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 22:46:30. -
19/10/2023 22:48
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 18/10/2023.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704456-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZELI GOMES RAMOS REQUERIDO: MCB ESTETICA LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:26
Deferido o pedido de SUZELI GOMES RAMOS - CPF: *26.***.*33-91 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SUZELI GOMES RAMOS em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:01
Outras decisões
-
16/03/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707850-22.2019.8.07.0004
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Sara Ferreira de Moraes Silva
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 11:47
Processo nº 0718661-32.2019.8.07.0007
Marcelo Vivan de Moraes
Bruna Karollina de Jesus Pereira
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2019 11:37
Processo nº 0715094-51.2023.8.07.0007
Pedro Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Magno Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 19:44
Processo nº 0724269-87.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Clidon - Saude Oral LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 13:26
Processo nº 0739705-89.2023.8.07.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Francisca da Conceicao dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 08:32