TJDFT - 0724269-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 19:02
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724269-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: CLIDON - SAUDE ORAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 227316402), conforme determinação de ID 226530574.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para realização de consulta de bens do devedor no sistema RENAJUD, conforme determinado no ID 226530574.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:39
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:35
Outras decisões
-
22/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 00:09
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724269-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: CLIDON - SAUDE ORAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA.
A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou com a requerida contrato Bancário – Giro Solução Parcelado – nº 00333441300000011810 - Operação nº (3441000011810300424), em 09/06/2022, através dos terminais eletrônicos, mediante utilização de senha pessoal.
Aduz que o valor disponibilizado foi de R$ 141.798,75, já acrescido de encargos, a ser pago em 34 parcelas mensais de R$ 5.594,06, com vencimento da primeira parcela em 04/07/2022.
Afirma que a requerida não efetuou o pagamento acordado, cujo valor atualizado até 07/06/2023 perfaz R$ 149.936,77.
Traz legislação que entende aplicável a espécie e, ao final, requer: - Que seja a presente ação julgado procedente, para condenar o Réu a restituir ao Autor a importância de R$ 149.936,77 (cento e quarenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).
Emenda determinada no ID 16163632 para comprovação do recolhimento das custas inaugurais, sobrevindo comprovação no ID 163251301.
Inicial recebida no ID 163335943 que determinou a citação da requerida.
Devidamente citada (ID 164764794), a parte requerida deixou transcorrer o seu prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID 167384739.
Decretada a revelia da ré no ID 167482380.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia da ré, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição das rés.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte autora salienta que o contrato entabulado foi realizado em terminal de autoatendimento eletrônico com uso de senha pessoal vinculada à conta corrente.
Ademais, os documentos de ID 161503324 (cadastro), 161503325 e 161503327 (extratos) comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 149.936,77 (cento e quarenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) (atualizado até 30/05/2023 – ID 161503334) a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% desde o inadimplemento.
Ante a sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:49
Decretada a revelia
-
02/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/06/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753783-40.2023.8.07.0016
Francisco Jose Leite Colombo de Souza
Eliane Cezario Lessa
Advogado: Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 23:23
Processo nº 0703488-26.2023.8.07.0007
Gabriel Yan Lopes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gabriel Yan Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 20:07
Processo nº 0707850-22.2019.8.07.0004
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Sara Ferreira de Moraes Silva
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 11:47
Processo nº 0718661-32.2019.8.07.0007
Marcelo Vivan de Moraes
Bruna Karollina de Jesus Pereira
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2019 11:37
Processo nº 0715094-51.2023.8.07.0007
Pedro Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Magno Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 19:44