TJDFT - 0724531-53.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:29
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/03/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724531-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: MARCUS KENJI HAYASHI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:41
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
25/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724531-53.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: MARCUS KENJI HAYASHI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor NEOENERGIA S.A em face de MARCUS KENJI HAYASHI.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto e os polos, conforme parágrafo acima Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:59
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
-
20/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724531-53.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: MARCUS KENJI HAYASHI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, no caso em que não é beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
10/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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31/07/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:08
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
05/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724531-53.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: MARCUS KENJI HAYASHI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MARCUS KENJI HAYASHI REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconsidero a decisão de id. 173220155 ante o depósito dos honorários ao id. 173474012.
Intime-se o perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC/15.
Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários, nos termos da lei.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:36
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724531-53.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: MARCUS KENJI HAYASHI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MARCUS KENJI HAYASHI REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado para depositar os honorários de perícia, conforme ids. 169166955, 170678019 e 171953364, o réu quedou-se inerte, situação que demonstra seu desinteresse na produção da prova, cujo ônus lhe incumbia.
Assim sendo, o feito se encontra apto a julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
27/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:27
Outras decisões
-
25/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:26
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
-
14/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:07
Outras decisões
-
31/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OSORIO MAROCCOLO em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:31
Nomeado perito
-
25/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JULIANO VIEIRA GREGORIO em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 18:55
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:37
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
19/05/2023 14:37
Nomeado perito
-
11/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 03:56
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 06:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
17/02/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCUS KENJI HAYASHI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
23/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
27/12/2022 13:45
Outras decisões
-
27/12/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2022 12:05
Recebidos os autos
-
23/12/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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