TJDFT - 0711701-89.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARGARETH ALBUQUERQUE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:20
Outras decisões
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26/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado nos embargos à monitória pelo(a)(s) RÉU: MAURO VIEGAS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se o RÉU percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino ao RÉU que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão de id 212965153, em que restou noticiada a decretação da curatela do réu (id 212965166, pág. 30-32), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo retro, com ou sem reposta do autor, intime-se o Ministério Público para eventual manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga para que encaminhe a cópia integral do processo de curatela do réu, de n.0715196-15.2019.8.07.0007.
Com a resposta, intime-se o Ministério Público para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA promoveu ação monitória em face de MAURO VIEGAS objetivando receber o valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), lastreado na nota promissória inadimplida.
Citado em 17/08/2021 (id100983042), o réu apresentou embargos à monitória (id101433064) sustendo os seguintes pontos: 1.
Direito à suspensão do mandado de pagamento; 2.
Legitimidade ativa da autora para figurar no polo ativo da presente demanda; 3.
Prioridade de tramitação; 4.
Direito à gratuidade de justiça; 5.
O embargante está acometido do mal de Alzheimer, e por isso não se lembra de ter realizado qualquer negócio como o autor; 6.
Existência de processo de interdição em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, de n. 0715196-15.2019.8.07.0007; 7.
Que foi vítima de vários golpes; 8.
Inexistência de bens penhoráveis; 9.
Impossibilidade de pagamento da dívida; 10.
Inexistência de nomeação de curador especial; 11.
Impenhorabilidade de sua conta bancária, por se a única que possui e destinada ao recebimento de sua aposentadoria; 12.
Nulidade absoluta do processo, por ausência de nomeação de curador especial.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Que a eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento seja suspensa, nos termos do Art. 702 §4º do Código de Processo Civil; b) Caso V.
Excelência não acolha a preliminar de nulidade arguida, o que não se espera, requer seja aplicado o disposto no Art. 700 § 5º/CPC, convertida esta ação monitória em procedimento comum, sendo o Embargado intimado para adaptação; c) Caso V.
Excelência não acolha a preliminar de nulidade arguida, o que não se espera, requer que o pedido inicial seja improcedente, nos termos do Art. 487, I/CPC, em razão Da falta de nomeação de curador especial; d) Seja o Embargado condenado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em favor do Embargante, nos termos do Art. 702 §10 do Código de Processo Civil, em razão da propositura de ação monitória indevida e de má fé”.
Manifestação do réu informando sua incapacidade, conforme laudo pericial confeccionado no processo de interdição n. 0715196-15.2019.8.07.0007 (102962829).
O autor apresentou réplica (id104099783) sustentando a ilegitimidade da companheira do réu; embargos à monitória protelatórios; cabimento do arresto de bens do réu; tutela de urgência destinada à penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD.
Requer, ao final: a) “o não recebimento dos Embargos à Ação Monitória por irregularidade na representação processual e ilegitimidade passiva da embargante; b) requer seja aplicada multa à parte Requerida, em conformidade com o artigo 702, § 11º, do Código de Processo Civil; c) nos termos do artigo 701, § 1º, CPC seja constituído o título extrajudicial para prosseguimento do feito conforme artigo 523 do CPC; d) requer que Ana Cristina Lisboa Marto seja incluída no polo passivo como responsável solidária pela obrigação; e) requer que o arresto recaia sobre o Réu, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para bloqueio de bens, tanto, quanto bastem para saldar o montante devido e em caso de não serem encontrados valores suficientes, requer penhora sobre o salário do devedor dentro dos limites estabelecidos em lei; f) requer a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, determinando a inalienabilidade de imóveis em nome do Réu; g) requer seja oficiado ao DETRAN, para que proceda a anotação de "não transferir" e "não circular" junto aos prontuários de veículos em nome do Réu.” O autor juntou cópia integral do processo de interdição do embargante (id104104222).
Manifestação do réu informando que o Ministério Público opinou pela sua interdição (id 105413726) e junta a cota ministerial de id105413731.
O autor refuta as alegações do réu apresentadas no petitório de id105413731 (id107084394).
Manifestação do réu de igual teor e forma do apresentado no id105413726 (id107435630) e junta os documentos de id107435631 e id107435632, copiados do processo de interdição.
Decisão de id 108660667 reconheceu a incapacidade do réu, razão por que fora nomeada curadora especial a sua companheira (ANA CRISTINA LISBOA MARTO), a validade da citação, indeferiu o pedido de arresto cautelar.
O d.
Representante do Ministério Público manifestou-se em id 109447965, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC.
A decisão de id 113165779 indeferiu a gratuidade de justiça reclamada pelo réu e determinou a produção de prova emprestada, com a juntada do laudo pericial produzido nos autos do processo de interdição n. 0715196-15/2019, determinando assim a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Decisão de id 115032566 determinou a conversão do feito em diligência, para a realização dos atos ali descritos.
Decisão de id 161847807 determinou a suspensão do feito, até a prolação de sentença na ação de curatela em trâmite na 3ª.
Vara de Família de Taguatinga – DF (Pro.
N. 0715196-15/2019).
Foi juntada aos autos a sentença da d. 3ª.
Vara de Família de Taguatinga – DF (id 167858905), que julgou procedente o pedido ali formulado para o fim de submeter MAURO VIEGAS (réu) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida pela curadora nomeada (ANA CRISTINA LISBOA MARTO).
Decisão de id 169465121 determinou a citação do réu na pessoa da curadora nomeada.
Citada, a curadora apresentou embargos à monitória de id 184236941.
Alegou a prescrição da dívida, com base na LUG (Lei Uniforme de Genebra), pois teria transcorrido o prazo de 3 (três) anos a contar do vencimento da nota promissória; diz que o réu assinou a nota promissória que embasa a presente ação quando já era portador do Mal de Alzheimer, aos 82 anos de idade (embora o diagnóstico oficial somente tenha ocorrido em 29/07/2010).
Junta laudo médico que confirmaria tal asserção.
Nisto restaria configurada a má-fé do autor, razão por que postula a condenação do autor nas penas previstas no §10 do artigo 702 do CPC.
A decisão de id 195365700 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Assim relatado, decido: Preliminarmente, afasto a postulação de extinção terminativa do presente feito, como sustentado pelo d.
Representante do Ministério Público, por entender que, a despeito de o processo ter-se iniciado como ação monitória pura e simples, no âmbito da qual não poderia figurar o devedor incapaz, a teor do disposto no caput do art. 700 do CPC, no momento em que houve a apresentação de embargos à monitória, convolou-se a ação monitória, na prática, em ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Nesta perspectiva, a extinção do feito sem resolução do mérito atentaria contra o princípio da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição, obrigando o autor a ajuizar novamente ação de conhecimento, categoria em que atualmente se qualifica a ação em curso.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
EMITENTE E AVALISTA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Uma vez apresentados os embargos à monitória pela parte contrária, deve ser adotado o procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil.
E, por ser possível alegar todo tipo de matéria de defesa inerente ao rito comum, cabe ao réu a prova dos fatos negativos do direito do credor, e ao autor, a obrigação de fazer prova dos fatos constitutivos alegados por ele, nos termos do artigo 373, de igual diploma.
Quando se questiona a veracidade de assinatura aposta em documento, compete à parte que o apresentou a responsabilidade de comprovar sua autenticidade, e não daquele que contesta a firma, pois o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Não há como demonstrar a autenticidade das assinaturas questionadas se os áudios colacionados pelo autor somente consistem em trechos de falas de única pessoa, que cita nomes de algumas partes do processo, e faz referência a possível dívida, sem datas ou maiores informações.” (Acórdão 1344334, 07060849720208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECORRIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, DO CPC.
AÇÃO MONITORIA.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, APURAÇÃO COMPLEXA DA SUBSISTÊNCIA E EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar não haver previsão expressa no art. 1.015 do CPC de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de perícia, é possível o conhecimento do recurso, diante da possibilidade de perecimento do direito vindicado pela recorrente, considerando que suportará os custos da diligência, que defende ser impertinente.
REsp. 1704520/MT. 2.
Não procede a alegação da recorrente de que a realização de prova pericial seria incompatível com o a ação monitória, que é procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo, pois apresentados embargos pelo devedor, passa-se a observar o procedimento comum, admitindo dilação probatória, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC. 3. É improcedente a alegação de que o juiz transferiu ao perito a análise da prova, pois apenas ordenou que indicasse o valor atualizado das notas fiscais que possuem comprovação de recebimento, apresentando conclusões técnicas sobre a documentação juntada aos autos, a fim de viabilizar a apuração de eventual valor devido no momento da prolação da sentença. 4.
Caberá ao Juízo, na sentença, decidir sobre a valoração da documentação colacionada aos autos e a decisão a respeito da subsistência e extensão da dívida, sendo a perícia contábil necessária para prolação de provimento que defina a extensão da obrigação, como impõe o art.491 do CPC, e permita constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos moldes do art. 702, § 8º, do CPC. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1261169, 07082042520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.) “AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO COMUM.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL.
CONTRATO ENTRE AUSENTES.
ANTECIPAÇÃO DE QUOTAS.
EMPRESA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
CAUSA EXTINTIVA, IMPEDITIVA OU MODIFICATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO.
CABIMENTO. 1.
Afasta-se a nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz apresenta considerações suficientes para a resolução da controvérsia, com base nas teses e no contexto fático-probatório exposto pelas partes, em obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil). 2.
A oposição de embargos ao mandado monitório confere novo curso à ação, com a consequente incidência das regras do procedimento comum e do juízo de cognição exauriente sobre o mérito controvertido, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes do STJ. 3.
A negociação para antecipação de quotas de empresa, por e-mail, caracteriza contrato entre ausentes, de modo que a formação do ajuste ocorre com a recepção da aceitação pelo proponente, a teor do que dispõe o enunciado nº 173 da III Jornada do CJF.
Ademais, no caso de dispensa da aceitação expressa pelo proponente, reputa-se concluído o contrato, conforme art. 432 do Código Civil. 4.
As relações sociais, nesta era eletrônica, devem ser atualizadas, dispensando-se, nos casos não expressamente exigidos por lei, formalidades que tendem a desaparecer, como, por exemplo, a assinatura manuscrita em papel.
Em negociações on-line a adesão dos contratantes a um objetivo comum, com obrigações recíprocas, deve ser extraída do conjunto da comunicação feita por qualquer meio virtual, como e-mail, whatsapp, facebook, twitter etc. 5.
A conduta do réu/embargante de não constituir empresa, após cerca de um ano do ajuste de antecipação de quotas estabelecido para essa finalidade e, em seguida, negar-se a restituir o valor investido pelo outro sócio, embora a obrigação estivesse expressa no contrato e foi reconhecida em outros momentos, viola a boa-fé objetiva contratual e a lealdade entre as partes. 6.
Como o réu/embargante não demonstrou causa extintiva, impeditiva ou modificativa, nos termos do art. 373, II do CPC, imperiosa a constituição de título executivo judicial em favor do autor/embargado. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1235805, 07135407520188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020) No mesmo sentido pronuncia-se a jurisprudência do colendo STJ, afirmando que a apresentação dos embargos à monitória ordinarizam a ação de rito especial, propiciando o exercício de jurisdição exauriente, como demonstra o seguinte julgado: “Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação monitória.
Reconvenção.
Admissibilidade.
Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação.
Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído.
Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor.
Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum.
Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional.
Recurso provido, na parte em que conhecido.” (REsp 222.937/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 02/02/2004, p. 265) Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Cumpre rejeitar também a prejudicial de mérito (prescrição) sustentada pelo autor, ante o firme entendimento do colendo STJ, sedimentado em sede de recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo n. 641), no sentido de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. (REsp n. 1.262.056/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014.) Por conseguinte, tendo a nota promissória em questão sido emitida em 2017, e a ação de cobrança, em 2021, não se aperfeiçoou o lustro legal prescricional, razão por que rejeito a prejudicial suscitada.
No entanto, constato que o feito ainda não se encontra apto a julgamento imediato, sendo necessária ainda a realização de algumas diligências pertinentes.
Com efeito, verifico que não foi oportunizada ao d.
Representante do MP a manifestação acerca do mérito da ação.
Outrossim, analisando-se os autos da ação de curatela do réu, verifica-se a existência de diversos documentos que reputo importantes para o adequado julgamento da presente lide.
Por esses motivos, converto ainda o feito em julgamento, com fundamento no artigo 370 do CPC, para: 1) Determinar ao réu que promova a juntada da íntegra dos autos eletrônicos da ação de curatela (Proc.
N. 0715196-15/2019), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão; 2) Feita esta juntada, intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, notifique-se o Ministério Público, para, querendo, apresentar parecer de mérito, no prazo legal.
Findas essas diligências, retornem os autos conclusos para sentença, em continuidade.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:43
Outras decisões
-
04/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado (id 113165779).
Preclusa esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:21
Outras decisões
-
17/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REU: MAURO VIEGAS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte ré percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte ré, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a embargos id 184236941 , apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de janeiro de 2024 19:17:14.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Encaminhe-se o mandado de id 97250771 ao CEMAN, para que se cumpra a ordem constante do referido expediente, em horário normal ou em horário especial (art. 212, §§1º e 2º, CPC), no endereço informado na petição de id171325465, devendo o réu ser citado na pessoa de sua curadora, curadora, conforme sentença acostada em id 67858905, a sra.
ANA CRISTINA LISBOA MARTO.
Adite-se quanto à advertência a seguir.
Advirto o oficial de justiça, encarregado do cumprimento do mandado, que deverá cumprir a ordem independentemente da justificativa apresentada pelo réu, no intuito de obstar a sua execução, seja ela qual for.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2023 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
13/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2022 08:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 23/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RORISO DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:10
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
20/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:06
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CRISTINA LISBOA MARTO - CPF: *48.***.*25-91 (REPRESENTANTE LEGAL) e MAURO VIEGAS - CPF: *62.***.*25-87 (REU).
-
13/01/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 03/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 08:15
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 16/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 08:54
Recebidos os autos
-
16/10/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
03/07/2021 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2021 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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