TJDFT - 0724143-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:54
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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15/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:15
Deferido em parte o pedido de CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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02/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:09
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA DE SOUZA SANTOS - CPF: *97.***.*59-72 (REQUERENTE)
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26/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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25/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:21
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724143-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, o diligente conciliador João Victor Alves Feliciano pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
20/09/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:54
Homologada a Transação
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20/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/09/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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