TJDFT - 0701147-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 18:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de comprovante
-
14/05/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701147-27.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR REVEL: PATRICIA RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 15/04/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:01
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 11:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2025 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701147-27.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR REVEL: PATRICIA RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, expeça-se a certidão prevista no art. 517 do CPC.
O pedido de Inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes foi indeferido no ID. 189268207.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no PENHORA ONLINE, SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar.
Prazo 5 dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado digitalmente - / -
15/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR - CNPJ: 02.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES NETO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701147-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR REVEL: PATRICIA RODRIGUES NETO DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar sobre a petição de ID n. 229045973, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
17/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2025 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES NETO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701147-27.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR REVEL: PATRICIA RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada juntou petição requerendo o parcelamento do débito, comprovando o pagamento da entrada de 30% do valor devido, bem como requerendo o desbloqueio de sua conta bancária.
Intimada, a parte exequente concordou com o pedido de parcelamento.
Assim, nos termos do art. 916 do CPC, defiro o parcelamento do débito, para que a executada pague o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ademais, determino a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 4.793,74, depositado conforme comprovante de ID n. 203415614, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXECUTADA, no valor de R$ 1.471,67, penhorado conforme comprovante de ID n. 201576224, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, intimem-se as partes para apresentarem dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701147-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR REVEL: PATRICIA RODRIGUES NETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 203472449.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR - CNPJ: 02.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 06/06/2024 23:59.
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15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES NETO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701147-27.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR REVEL: PATRICIA RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em face de REVEL: PATRICIA RODRIGUES NETO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
12/03/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR - CNPJ: 02.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
07/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701147-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR REVEL: PATRICIA RODRIGUES NETO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, bem como recolher as custas referente a fase de cumprimento de sentença.
Após, anote-se conclusão para análise do pedido do cumprimento de sentença de ID 187535899.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena retorno ao arquivo.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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22/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES NETO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701147-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR REVEL: PATRICIA RODRIGUES NETO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
08/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
29/12/2023 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/12/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 17:10
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES NETO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:10
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
16/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES NETO em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES NETO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701147-27.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR REU: PATRICIA RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em desfavor de PATRICIA RODRIGUES NETO.
Consta na inicial que a parte ré é proprietária do apartamento 111 do condomínio autor.
A parte autora aduz que a requerida encontra-se inadimplente com relação a um acordo firmado entre as partes e às taxas condominiais descritas na planilha de ID n. 161915871.
Desse modo, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$10.614,32, mais as que se vencerem no curso da ação.
Designada audiência de conciliação, realizou-se conforme ata de ID n. 170305013.
Na oportunidade, a requerida compareceu ao ato, todavia, não apresentou resposta, conforme certidão de ID n. 172913240.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, razão pela qual lhe decreto a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
No mais, verifico que o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não obstante a decretação da revelia, da análise dos autos verifica-se que o autor não juntou cópia do acordo firmado entre as partes que prevê o pagamento de 30 parcelas de R$286,53, bem como que a soma dos valores indicados na planilha não perfaz a quantia indicada no pedido final.
Portanto, faculto ao autor juntar cópia do acordo.
Ademais, deverá esclarecer o valor cobrado, juntando planilha de débitos que indique o valor que pretende receber.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES NETO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/08/2023 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 14:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:29
Outras decisões
-
03/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 23:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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